Portaria n.º 928/2010, de 20 de Setembro de 2010

Portaria n. 928/2010

de 20 de Setembro

O Decreto -Lei n. 278/87, de 7 de Julho, na redacçáo dada pelo Decreto -Lei n. 383/98, de 27 de Novembro, prevê, no seu artigo 4., a possibilidade de interditar ou restringir o exercício da pesca em certas áreas ou por certos períodos ou de certas espécies.

Nos termos do Decreto Regulamentar n. 43/87, de 17 de Julho, na redacçáo dada pelo Decreto Regulamentar n. 7/2000, de 30 de Maio, a abrangência das medidas estende -se às águas interiores náo marítimas sob jurisdiçáo das capitanias dos portos.

Em algumas situaçóes as áreas de jurisdiçáo das capitanias estendem -se a áreas que têm características de sistemas de águas doces, sendo, no entanto, reguladas pelo mencionado regime.

Uma maior uniformizaçáo das medidas aplicáveis a diversas espécies nas áreas sob jurisdiçáo das capitanias e nas áreas a montante, sob jurisdiçáo da Autoridade Florestal Nacional, tem um impacto positivo ao nível da gestáo sustentada dos recursos, melhorando ainda as condiçóes para o exercício do controlo da actividade da pesca.

Assim, tendo em conta o parecer daquela autoridade, estabelecem -se agora períodos de interdiçáo da pesca, para defeso de certas espécies piscícolas, aplicáveis à pesca profissional, bem assim como à pesca lúdica, nas referidas zonas de águas interiores náo marítimas sob jurisdiçáo das capitanias dos portos.

Por outro lado, constando do Plano de Gestáo da Enguia apresentado à Comissáo Europeia a intençáo de reduzir as capturas de enguia na fase em que migram de regresso ao mar, importa agora estabelecer um período de defeso para a pesca desta espécie.

Assim:

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n. 2 do artigo 4. do Decreto -Lei n. 278/87, de 7 de Julho, na redacçáo dada pelo Decreto -Lei n. 383/98, de 27 de Novembro, e dos artigos 49. e 61. do Decreto Regulamentar n. 43/87, de 17 de Julho, na redacçáo do Decreto Regulamentar n. 7/2000, de 30 de Maio:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do

Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

A presente...

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