Portaria n.º 840/2010, de 02 de Setembro de 2010
Portaria n. 840/2010
de 2 de Setembro
As isençóes e a aplicaçáo de taxas reduzidas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) previstas, respectivamente, no n. 1 do artigo 89. e no artigo 93. do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto -Lei n. 73/2010, de 21 de Junho, dependem do reconhecimento dos pressupostos e das condiçóes previstas na lei para a concretizaçáo do direito ao benefício fiscal.
Nos termos do disposto na alínea f) do n. 3 do artigo 93. do CIEC prevê -se a possibilidade de utilizaçáo de gasóleo colorido e marcado, sujeito a taxa reduzida de ISP, por motores frigoríficos autónomos instalados em veículos pesados de transporte de bens perecíveis.
Importa, em consequência, regulamentar as formalidades e os procedimentos aplicáveis ao reconhecimento e ao controlo deste benefício fiscal.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das
3906 Pescas e das Obras Públicas, Transportes e Comunicaçóes, em cumprimento do disposto na alínea f) do n. 3 do artigo 93. do CIEC, aprovado pelo Decreto -Lei n. 73/2010, de 21 de Junho, o seguinte:
Artigo 1.
Objecto
A presente portaria regulamenta as formalidades e os procedimentos aplicáveis ao reconhecimento e ao controlo do acesso à taxa reduzida de imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) prevista na alínea f) do n. 3 do artigo 93. do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto -Lei n. 73/2010, de 21 de Junho, abreviadamente designado por CIEC.
Artigo 2.
Reconhecimento do benefício
1 - O benefício fiscal é concretizado mediante a auto-rizaçáo para utilizaçáo de gasóleo colorido e marcado em motores frigoríficos autónomos, instalados em veículos pesados de transporte de bens perecíveis, alimentados por depósitos de combustível separados e que possuam certificaçáo ATP (Acordo Relativo a Transportes Internacionais de Produtos Alimentares Perecíveis e aos Equipamentos Especializados a Utilizar por Estes Transportes).
2 - Podem requerer o reconhecimento do benefício fiscal as pessoas singulares ou colectivas que, comprovadamente, utilizem os equipamentos previstos no número anterior, desde que cumpram as seguintes condiçóes:
-
Exerçam uma actividade declarada;
-
Tenham a sua situaçáo tributária e contributiva regularizada;
-
Tenham cumprido as suas obrigaçóes declarativas em sede de impostos sobre o rendimento e do imposto sobre o valor acrescentado.
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