Portaria n.º 963/2005(2ªSérie), de 23 de Setembro de 2005

Portaria n.º 963/2005 (2.' série), de 25 de Agosto de 2005 Nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 385/88, de 25 de Outubr estabelece o regime de arrendamento rural, compete aos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pes estabelecer, por portaria, com intervalos máximos de dois anos, as rendas máximas nacionais.

A última revisão das mesmas foi publicada em 2002, através da Por 186/2002, de 4 de Março, que actualizou os valores anteriormente fi Portaria n.º 151/96, de 14 de Maio, com base na variação do índice d no consumidor entre 1996 e 1999.

Decorridos que são mais de três anos, urge rever as tabelas actual vigor, pelo que se procede à actualização dos valores máximos das contratos de arrendamento rural com base na variação do índice de consumidor, fornecido pelo Instituto Nacional de Estatística, entre 19 (17,46%).

Assim: Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da A do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º Os valores máximos das rendas dos contratos de arrendamento os constantes da tabela anexa a...

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