Portaria n.º 1359/2009, de 27 de Outubro de 2009

MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ADIMINSTRAÇÃO PÚBLICA, DA DEFESA NACIONAL, DA ADMINISTRA- ÇÃO INTERNA, DA JUSTIÇA, DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL E DA SAÚDE. Portaria n.º 1359/2009 de 27 de Outubro Ao aprovar o plano de acção visando eliminar, até 2005, os obstáculos à mobilidade geográfica, o Conselho Europeu de Barcelona, realizado em 15 e 16 de Março de 2002, decidiu criar um Cartão Europeu de Seguro de Doença.

Este cartão visa substituir os formulários em suporte papel utilizados para a prestação de cuidados de saúde noutro Estado membro, simplificando os procedimentos técnicos e administrativos, mas não alterando os direitos e obrigações existentes.

A criação de um Cartão Europeu de Seguro de Doença, pelas facilidades que oferece, representa um contributo importante para a livre circulação, simbolizando o senti- mento de pertença à União Europeia e reforçando a cida- dania europeia.

Com efeito, a introdução do cartão europeu contribui para a supressão dos obstáculos à mobilidade dos segurados, facilitando o seu acesso aos cuidados de saúde graças à coordenação dos regimes legais de protecção na doença, reduzindo circuitos, formalidades e emissão de documentos administrativos.

Na plena concretização dos objectivos traçados no Con- selho Europeu de Barcelona e actuando no quadro das competências que lhe estão fixadas nos Regulamentos (CEE) n. os 1408/71, de 14 de Junho, e 574/72, de 21 de Março, ambos do Conselho, a Comissão Administrativa das Comunidades Europeias para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes, através das Decisões n. os 189, 190 e 191, de 18 de Junho de 2003, publicadas no Jornal Oficial, n.º L 276, de 27 de Outubro de 2003, estabeleceu o quadro jurídico relativo à introdução do Cartão Europeu de Seguro de Doença, bem como algumas regras sobre a sua emissão e características técnicas.

Em conformidade com a Decisão n.º 189, são as insti- tuições dos Estados membros que determinam o período de validade do cartão europeu, cabendo ainda aos Estados membros, no quadro renunciado pela Decisão n.º 191, a definição das modalidades práticas e técnicas da introdução do cartão europeu.

Importa assim aprovar o modelo e as especificações do Cartão Europeu de Seguro de Doença e definir -lhe o prazo de validade.

Assim: Atentos os Regulamentos (CEE) n. os 1408/71, de 14 de Junho, e 574/72, de 21 de Março, ambos do Conselho, e tendo igualmente presentes as Decisões da Comissão Ad- ministrativa das Comunidades Europeias para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes n. os 189, 190 e 191, de 18 de Junho de 2003, publicadas no Jornal Oficial, n.º L 276, de 27 de Outubro de 2003: Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças, da Defesa Nacional, da Administração Interna, da Justiça, do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde, o seguinte: 1.º É aprovado o modelo de Cartão Europeu de Seguro de Doença (CESD), cujas especificações e características técnicas, aprovadas pela Decisão n.º 190, de 18 de Junho de 2003, da Comissão Administrativa das Comunidades Europeias para a Segurança Social dos Trabalhadores Mi- grantes, publicada no Jornal Oficial, n.º L 276, de 27 de Outubro de 2003, constam de anexo à presente portaria. 2.º O CESD tem um prazo de validade de um ano, sem prejuízo de poder ser fixado um outro prazo de validade, e adoptada forma específica nos termos, respectivamente, do n.º 1 do artigo 2.º e do artigo 3.º da Decisão n.º 189, de 18 de Junho de 2003, da Comissão Administrativa das Comunidades Europeias para a Segurança Social dos Tra- balhadores Migrantes, referida no artigo anterior. 3.º Os procedimentos para a emissão do CESD são objecto de protocolo a celebrar entre as instituições com- petentes, no âmbito da legislação aplicável. 4.º A presente portaria produz efeitos a 1 de Março de 2005. Em 6 de Maio de 2009. O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. -- O Ministro da Defesa Nacional, Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira. -- O Ministro da Adminis- tração Interna, Rui Carlos Pereira. -- O Ministro da Jus- tiça, Alberto Bernardes Costa. -- Pelo Ministro do Traba- lho e da Solidariedade Social, Pedro Manuel...

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