Portaria n.º 1261/2009, de 15 de Outubro de 2009

Portaria n. 1261/2009

de 15 de Outubro

As alteraçóes do contrato colectivo de trabalho entre a Associaçáo dos Industriais de Panificaçáo de Lisboa e a FETESE - Federaçáo dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n. 14, de 15 de Abril de 2009, abrangem as relaçóes de trabalho entre empregadores e trabalhadores representados pelas associaçóes que as outorgaram.

As associaçóes subscritoras requereram a extensáo das alteraçóes referidas às relaçóes de trabalho entre empregadores náo representados pela associaçáo outorgante que se dediquem à mesma actividade nos distritos de Braga, Évora, Faro, Leiria, Lisboa, Santarém, Setúbal, Porto e Viana do Castelo e trabalhadores representados pelas associaçóes sindicais outorgantes.

A convençáo actualiza a tabela salarial. O estudo de avaliaçáo do impacte da extensáo da tabela salarial teve por base as retribuiçóes efectivas praticadas nos sectores abran-

gidos pela convençáo, apuradas pelos quadros de pessoal de 2006 e actualizadas com base no aumento percentual médio das tabelas salariais das convençóes publicadas nos anos intermédios. Os trabalhadores a tempo completo dos sectores abrangidos pela convençáo, com exclusáo dos praticantes e dos aprendizes, sáo 214, dos quais 34 (15,9 %) auferem retribuiçóes inferiores às convencionais, sendo que 9 (4,2 %) auferem retribuiçóes inferiores em mais de 7,7 % às da convençáo. Sáo as empresas dos escalóes entre 21 e 200 trabalhadores que empregam o maior número de trabalhadores com retribuiçóes inferiores às da tabela salarial da convençáo.

As alteraçóes da convençáo actualizam outras prestaçóes de conteúdo pecuniário, nomeadamente as diuturnidades em 3 %, o subsídio de refeiçáo em 2,6 % e o abono para falhas em 2,7 %. Náo se dispóe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestaçóes. Considerando a finali-dade da extensáo e que as mesmas prestaçóes foram objecto de extensóes anteriores, justifica -se incluí -las na extensáo.

A retribuiçáo do grupo X da tabela salarial é inferior à retribuiçáo mínima mensal garantida em vigor. No entanto, a retribuiçáo mínima mensal garantida pode ser objecto de reduçóes relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 275. do Código do Trabalho. Deste modo, a referida retribuiçáo apenas é objecto de extensáo para abranger situaçóes em que a retribuiçáo mínima mensal garantida resultante da reduçáo seja inferior àquela.

Toda a área da convençáo se encontra...

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