Portaria n.º 1205/2009, de 08 de Outubro de 2009

Portaria n. 1205/2009

de 8 de Outubro

As alteraçóes do contrato colectivo de trabalho entre a ASIMPALA - Associaçáo dos Industriais de Panificaçáo do Alto Alentejo e a FETESE - Federaçáo dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços (administrativos), publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n. 20, de 29 de Maio de 2009, abrangem as relaçóes de trabalho entre empregadores que, nos distritos de Évora e Portalegre, se dediquem à indústria e comércio de panificaçáo e trabalhadores administrativos ao seu serviço, uns e outros representados pelas associaçóes que as outorgaram.

As associaçóes subscritoras requereram a extensáo das alteraçóes a todas as empresas da mesma área e âmbito náo representadas pela associaçáo de empregadores outorgante da convençáo, bem como a todos os trabalhadores ao seu serviço representados pela associaçáo sindical outorgante.

A convençáo actualiza a tabela salarial. O estudo de avaliaçáo do impacte da extensáo da tabela salarial teve por base as retribuiçóes efectivas praticadas nos sectores abrangidos pela convençáo, apuradas pelos quadros de pessoal de 2007 e actualizadas com base no aumento percentual médio das tabelas salariais das convençóes publicadas em 2008. Os trabalhadores a tempo completo

do sector abrangido pela convençáo, com exclusáo dos praticantes, aprendizes e um grupo residual, sáo 80, dos quais 13 (16,3 %) auferem retribuiçóes inferiores às convencionais, sendo que 7 (8,8 %) auferem retribuiçóes em mais de 7,8 % inferiores às da convençáo. Sáo as empresas do escaláo entre 21 e 49 trabalhadores que empregam o maior número de trabalhadores com retribuiçóes inferiores às convencionais.

A convençáo actualiza, ainda, as diuturnidades, o subsídio de refeiçáo e o abono para falhas com acréscimos de, respectivamente, 4,2 %, 1,6 % e 4,3 %. Náo se dispóe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestaçóes. Considerando a finalidade da extensáo e que as mesmas prestaçóes foram objecto de extensóes anteriores, justifica -se incluí -las na extensáo.

A retribuiçáo do nível X da tabela salarial constante do anexo III é inferior à retribuiçáo mínima mensal garantida em vigor. No entanto, a retribuiçáo mínima mensal garantida pode ser objecto de reduçóes relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 275. do Código do Trabalho. Deste modo, a referida retribuiçáo da tabela salarial apenas será objecto de extensáo para abranger situaçóes em que a retribuiçáo mínima mensal garantida...

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