Portaria n.º 1127/2009, de 01 de Outubro de 2009

Portaria n. 1127/2009

de 1 de Outubro

O artigo 58. do Decreto -Lei n. 178/2006, de 5 de Setembro, que aprovou o regime geral da gestáo de resíduos, determina que as entidades gestoras de sistemas de gestáo de fluxos específicos de resíduos, individuais ou colectivos, de CIRVER, de instalaçóes de incineraçáo e co -incineraçáo de resíduos e de aterros estáo obrigadas ao pagamento de uma taxa de gestáo de resíduos (TGR) que tem por objectivo compensar os custos administrativos de acompanhamento das respectivas actividades e estimular o cumprimento dos objectivos nacionais em matéria de gestáo de resíduos.

A Lei n. 64 -A/2008, de 31 de Dezembro, ao aprovar o Orçamento do Estado para 2009, veio, através do seu artigo 121., alterar o artigo 58. do regime geral da gestáo de resíduos, prevendo a consignaçáo das receitas da TGR a despesas específicas da Agência Portuguesa do Ambiente (APA) e das comissóes de coordenaçáo e desenvolvimento regional (CCDR) com o acompanhamento das actividades dos sujeitos passivos, assim como a despesas com o financiamento de actividades das entidades acima referidas e dos sujeitos passivos que contribuam para o cumprimento dos objectivos nacionais em matéria de gestáo de resíduos.

A referida alteraçáo legal ao regime geral de gestáo de resíduos carece, porém, de ser regulamentada com vista à definiçáo das regras sobre a forma de operar a consignaçáo da receita da TGR, matéria cuja definiçáo deve ser estabelecida por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente.

Assim:

Ao abrigo do n. 9 do artigo 58. do Decreto -Lei n. 178/2006, de 5 de Setembro, que estabelece o regime geral da gestáo de resíduos, com a redacçáo que lhe foi introduzida pela Lei n. 64 -A/2008, de 31 de Dezembro, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, o seguinte:

  1. É aprovado o Regulamento Relativo à Aplicaçáo do Produto da Taxa de Gestáo de Resíduos, anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

    7108 2. A receita da taxa de gestáo de resíduos relativa ao ano de 2009 pode ser consignada a projectos já executados pelos sujeitos passivos que contribuam para o cumprimento dos objectivos nacionais em matéria de resíduos, desde que as transferências estejam autorizadas nos termos do artigo 7. da Lei n. 64 -A/2008, de 31 de Dezembro.

  2. A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010, salvo o disposto no número anterior, que produz efeitos no dia seguinte ao da publicaçáo no Diário da República.

    O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia, em 15 de Setembro de 2009.

    ANEXO

    REGULAMENTO DE APLICAÇÁO DO PRODUTO DA TAXA DE GESTÁO DE RESÍDUOS

    CAPÍTULO I

    Disposiçóes gerais

    Artigo 1. Âmbito

    O presente Regulamento estabelece as condiçóes de aplicaçáo das receitas da taxa de gestáo de resíduos (TGR), prevista no artigo 58. do Decreto -Lei n. 178/2006, de 5 de Setembro, com a redacçáo que lhe foi dada pelo artigo 121. da Lei n. 64 -A/2008, de 31 de Dezembro.

    Artigo 2.

    Consignaçáo

    1 - Em conformidade com o disposto no n. 8 do artigo 58. do Decreto -Lei n. 178/2006, de 5 de Setembro, as receitas globais da TGR sáo consignadas às seguintes despesas:

    1. Despesas de acompanhamento das actividades dos sujeitos passivos da TGR;

    2. Despesas com o financiamento de actividades da Agência Portuguesa do Ambiente (APA) ou das comissóes de coordenaçáo e desenvolvimento regional (CCDR), conforme aplicável, que contribuam para o cumprimento dos objectivos nacionais em matéria de gestáo de resíduos; c) Despesas com o financiamento de actividades dos sujeitos passivos que contribuam para o cumprimento dos objectivos nacionais em matéria de gestáo de resíduos.

      2 - O montante anualmente afecto às despesas da APA ou das CCDR referidas nas alíneas a) e b) do número anterior náo pode exceder 70 % do valor global arrecadado por cada uma daquelas entidades.

      3 - A definiçáo do montante anualmente afecto às despesas previstas nas diversas alíneas do n. 1 é determinada pela APA ou pelas CCDR, consoante o caso, tendo em conta as receitas obtidas.

      Artigo 3.

      Obrigaçáo de informaçáo

      Constitui obrigaçáo da APA e das CCDR divulgar anualmente informaçáo completa sobre a afectaçáo do produto

      da TGR às despesas previstas no artigo anterior e manter actualizados relatórios de contas respeitantes à aplicaçáo do produto da TGR.

      CAPÍTULO II

      Despesas de acompanhamento do sector dos resíduos

      Artigo 4.

      Despesas de acompanhamento

      As despesas de acompanhamento a que pode ser afecta a receita da TGR nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 2. compreendem todas as despesas incorridas na actividade quotidiana da APA ou das CCDR de acompanhamento do sector dos resíduos que, directa ou indirectamente, respeitem aos sujeitos passivos da TGR, nomeadamente as despesas correntes respeitantes às seguintes actividades:

    3. Elaboraçáo e implementaçáo de normas técnicas; b) Harmonizaçáo de procedimentos de licenciamento e controlo;

    4. Realizaçáo de auditorias técnicas e financeiras;

    5. Controlo de unidades de incineraçáo e co -incineraçáo de resíduos, de aterros e de CIRVER;

    6. Outras acçóes de acompanhamento das actividades desenvolvidas pela APA ou pelas CCDR.

      CAPÍTULO III

      Despesas de financiamento de actividades

      Artigo 5.

      Despesas de financiamento de actividades da APA ou das CCDR

      As despesas a que pode ser afecta a receita da TGR nos termos da alínea b) do n. 1 do artigo 2. compreendem todas as despesas com o financiamento de actividades da APA ou das CCDR que contribuam para o cumprimento dos objectivos nacionais em matéria de gestáo de resíduos, designadamente:

    7. Planeamento em matéria de resíduos;

    8. Promoçáo de acçóes em matéria de prevençáo de resíduos;

    9. Definiçáo de estratégias para a valorizaçáo de deter-minados fluxos e fileiras de resíduos;

    10. Promoçáo do mercado organizado dos resíduos;

    11. Elaboraçáo de estudos de apoio à diferenciaçáo subproduto/resíduo e à aplicaçáo de critérios para a aplicaçáo do estatuto «fim de resíduo»;

    12. Acçóes de promoçáo da recolha selectiva;

    13. Promoçáo de acçóes no âmbito do eco -consumo; h) Promoçáo da política integrada do produto;

    14. Promoçáo da educaçáo para a gestáo de resíduos; j) Participaçáo em projectos no domínio dos resíduos associados a organizaçóes náo -governamentais de ambiente (ONGA);

    15. Acçóes de investigaçáo e desenvolvimento ao nível da concepçáo dos produtos e adopçáo de melhores técnicas disponíveis para gestáo de resíduos;

    16. Outras acçóes que estimulem o cumprimento dos objectivos nacionais em matéria de gestáo de resíduos.CAPÍTULO IV

      Despesas de financiamento de actividades dos sujeitos passivos

      SECÇÁO I Regime geral

      Artigo 6.

      Acçóes dos sujeitos passivos

      As despesas a que pode ser afecta a receita da TGR nos termos da alínea c) do n. 1 do artigo 2. compreendem todas as despesas com o financiamento de acçóes dos sujeitos passivos da TGR que contribuam para o cumprimento dos objectivos nacionais em matéria de gestáo de resíduos, nomeadamente:

    17. Projectos de prevençáo de resíduos...

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