Portaria n.º 1229-C/2008, de 27 de Outubro de 2008

Portaria n. 1229-C/2008

de 27 de Outubro

Considerando a importância estratégica dos apoios previstos no Regulamento de Aplicaçáo da Acçáo n. 1.1.1, «Modernizaçáo e Capacitaçáo das Empresas», e tendo em conta a necessidade de garantir uma maior flexibilidade na gestáo e a adequaçáo e harmonizaçáo dos respectivos conceitos, revela -se conveniente introduzir alguns ajustamentos à Portaria n. 289 -A/2008, de 11 de Abril.

Tendo em conta a natureza das normas comunitárias relativas ao ambiente, higiene e bem -estar dos animais, e as regras relativas ao seu cumprimento, configura -se essa exigência legal como uma obrigaçáo dos beneficiários ao invés de um critério de elegibilidade dos mesmos.

Considera -se igualmente oportuno, atenta a complexi-dade do processo inerente ao reconhecimento dos projectos como projectos de impacte relevante (PIR), alargar o prazo previsto para essa decisáo.

Importa ainda corrigir a terminologia relativa aos critérios de selecçáo dos projectos de investimento integrados em pedidos de apoios à acçáo n. 1.1.3, «Instalaçáo de jovens agricultores», cujo regulamento de aplicaçáo foi aprovado pela Portaria n. 357 -A/2008, de 9 de Maio, de acordo com a utilizada naquela portaria.

Nestes termos, procede -se à alteraçáo da Portaria n. 289 -A/2008, de 11 de Abril, que aprovou o Regulamento de Aplicaçáo da Acçáo n. 1.1.1, «Modernizaçáo e Capacitaçáo das Empresas».

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto no artigo 4. do Decreto -Lei n. 37 -A/2008, de 5 de Março, o seguinte:

Artigo 1.

Alteraçáo à Portaria n. 289 -A/2008, de 11 de Abril

Os artigos 4., 6., 7., 10., 12. e 27. do Regulamento de Aplicaçáo da Acçáo n. 1.1.1, «Modernizaçáo e Capacita-

7566-(4) çáo das Empresas», aprovado pela Portaria n. 289 -A/2008, de 11 de Abril, passam a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 4. [...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) 'Candidatura individual' o pedido de apoio apresentado por uma pessoa singular ou colectiva cujo projecto de investimento incide na componente um, na componente dois ou em ambas as componentes;

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

f) 'Data de instalaçáo do jovem agricultor' dia em que o jovem assume formalmente a gestáo e titularidade da exploraçáo, sendo obrigatório que a mesma ocorra até à data da apresentaçáo do pedido de apoio.

Artigo 6. [...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a)...

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