Portaria n.º 1154/2008, de 13 de Outubro de 2008

Portaria n. 1154/2008

de 13 de Outubro

O Decreto -Lei n. 67/2008, de 10 de Abril, que aprova o novo regime jurídico das áreas regionais de turismo de Portugal continental, sua delimitaçáo e características, bem como o regime jurídico de criaçáo, organizaçáo e funcionamento das respectivas entidades regionais de turismo, determina que os estatutos iniciais de cada entidade regional de turismo sáo aprovados por portaria conjunta dos membros do Governo com a tutela na área da administraçáo local, das finanças, da Administraçáo Pública e do turismo.

Nos termos do referido decreto -lei foi criado, na área regional de turismo correspondente à NUT II Centro, o pólo de desenvolvimento turístico da Serra da Estrela.

Conforme previsto no artigo 25. do mesmo diploma, a comissáo instaladora da entidade regional de turismo do pólo de desenvolvimento turístico da Serra da Estrela remeteu ao Governo a proposta de estatutos.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos n.os 1 dos artigos 6. e 27. do Decreto -Lei n. 67/2008, de 10 de Abril, manda o Governo, pelos Secretários de Estado Adjunto e da Administraçáo Local, do Tesouro e Finanças, da Administraçáo Pública e do Turismo, o seguinte:

Artigo 1.

A entidade regional de turismo do pólo de desenvolvimento turístico da Serra Estrela, criada nos termos do n. 1 do artigo 4. do Decreto -Lei n. 67/2008, de 10 de Abril, adopta a denominaçáo Turismo da Serra da Estrela e fixa a localizaçáo da sua sede na cidade da Covilhá.

Artigo 2.

Sáo aprovados os Estatutos da Entidade Regional de Turismo do Pólo de Desenvolvimento Turístico da Serra Estrela, anexos à presente portaria e da qual constituem parte integrante.

Artigo 3.

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicaçáo.

Em 17 de Setembro de 2008.

O Secretário de Estado Adjunto e da Administraçáo Local, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita. - O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Carlos Manuel Costa Pina. - O Secretário de Estado da Administraçáo Pública, Gonçalo André Castilho dos Santos. - O Secretário de Estado do Turismo, Bernardo Luís Amador Trindade.

7296 ANEXO

ESTATUTOS DA ENTIDADE REGIONAL DE TURISMO DO PÓLO DE DESENVOLVIMENTO

TURÍSTICO DA SERRA DA ESTRELA

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.

Designaçáo, natureza jurídica e âmbito territorial

1 - A entidade regional de turismo do pólo de desenvolvimento turístico da Serra da Estrela adopta a designaçáo Turismo da Serra da Estrela e compreende o território abrangido pelos municípios de Almeida, Belmonte, Celo-rico da Beira, Covilhá, Figueira de Castelo Rodrigo, Fornos de Algodres, Fundáo, Gouveia, Guarda, Manteigas, Meda, Pinhel, Sabugal, Seia e Trancoso, nos termos do anexo ao Decreto -Lei n. 67/2008, de 10 de Abril.

2 - A Turismo da Serra da Estrela é a entidade regional de turismo gestora do pólo de desenvolvimento turístico da Serra da Estrela, nos termos do n. 1 do artigo 4. do Decreto -Lei n. 67/2008, de 10 de Abril.

3 - A Turismo da Serra da Estrela é uma pessoa colectiva de direito público de âmbito territorial, dotada de auto-nomia administrativa e financeira e património próprio.

Artigo 2.

Sede, delegaçóes e postos de turismo

1 - A sede da Turismo da Serra da Estrela localiza -se na cidade da Covilhá.

2 - A Turismo da Serra da Estrela pode criar delegaçóes em municípios dentro da sua área de intervençáo, sob proposta da direcçáo aprovada em assembleia geral.

3 - Cada delegaçáo é dirigida por um membro da direcçáo nomeado ou substituído a todo o tempo pelo presidente da direcçáo.

4 - As competências e atribuiçóes de cada uma das delegaçóes sáo definidas em sede de norma de controlo interno, aprovada pela assembleia geral.

5 - A Turismo da Serra da Estrela pode instalar ou gerir postos de turismo.

6 - A instalaçáo de novos postos de turismo e de informaçóes depende de proposta fundamentada do interesse turístico da sua instalaçáo, elaborada pela direcçáo e aprovada pela assembleia geral.

7 - A gestáo de postos de turismo por parte da Turismo da Serra da Estrela propriedade dos municípios da sua área de circunscriçáo carece da realizaçáo de protocolo para esse efeito.

8 - A direcçáo pode criar postos de informaçóes sazonais em determinados locais do pólo, funcionando em períodos para o efeito definidos e com pessoal do quadro ou outro contratado para esse fim específico.

Artigo 3.

Missáo, atribuiçóes e competências

1 - à Turismo da Serra da Estrela, no âmbito da missáo e atribuiçóes conferidas pelo Decreto -Lei n. 67/2008, de 10 de Abril, incumbe a valorizaçáo turística da área territorial definida no anexo ao referido diploma, visando

o aproveitamento sustentado dos recursos turísticos, no quadro das orientaçóes e directrizes da política de turismo definida pelo Governo e nos planos plurianuais das administraçóes central e local.

2 - Sáo competências da Turismo da Serra da Estrela:

  1. Definir uma estratégia para o sector turístico da Serra da Estrela, coerente com as orientaçóes do Governo;

  2. Realizar estudos de caracterizaçáo da área de abrangência do pólo de desenvolvimento turístico da Serra da Estrela sob o ponto de vista turístico e proceder à identificaçáo e ao fomento da gestáo sustentável dos recursos turísticos;

  3. Dinamizar os produtos turísticos prioritários;

  4. Identificar os produtos turísticos regionais, tendo em conta a desejável cooperaçáo e complementaridade com os de outras entidades regionais de turismo;

  5. Propor a classificaçáo de sítios e locais de interesse para o turismo;

  6. Promover dos desportos e animaçáo de montanha; g) Monitorizar e avaliar o desempenho da actividade turística em cooperaçáo com entidades do sector;

  7. Promover a realizaçáo de estudos e investigaçáo, do ponto de vista turístico, com vista à dinamizaçáo e valorizaçáo da oferta;

  8. Elaborar os planos de acçáo promocional de turismo em consonância com a nova dinâmica de gestáo definida no Decreto -Lei n. 67/2008, de 10 de Abril;

  9. Promover a oferta turística no mercado interno e participar na definiçáo da estratégia nacional de promoçáo externa, através de entidades em que participe que sejam reconhecidas pelo Turismo de Portugal, I. P.;

  10. Fomentar a divulgaçáo do património natural, arquitectónico e cultural, assim como o estímulo à tradiçáo local em matéria de artesanato, gastronomia e criaçáo artística;

  11. Fomentar a animaçáo turística regional, através da realizaçáo e apoio a eventos de impacte regional, nacional e internacional, particularmente no âmbito da promoçáo e marketing turísticos;

  12. Desenvolver planos conjuntos de animaçáo e promoçáo turística em parceria com entidades devidamente certificadas, locais, regionais e nacionais, com vista ao aumento da atractividade do destino;

  13. Criar e dinamizar postos de turismo na óptica da disponibilizaçáo de informaçáo, vendas e apoio ao turista; p) Implementar as medidas de gestáo de oportunidades e ameaças, face a factores exógenos com implicaçóes directas e indirectas na procura turística, em colaboraçáo com outras entidades;

  14. Colaborar nas tarefas de classificaçáo e reclassificaçáo dos empreendimentos turísticos e do alojamento local;

  15. Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas por lei.

    3 - A prossecuçáo das atribuiçóes da Turismo da Serra da Estrela é feita através de planos de actividades e orçamentos anuais ou plurianuais.

    Artigo 4.

    Cooperaçáo e articulaçáo com outras entidades

    A Turismo da Serra da Estrela pode estabelecer relaçóes de cooperaçáo, parceria ou associaçáo, no âmbito das suas atribuiçóes, com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.CAPÍTULO II

    Organizaçáo interna

    Artigo 5. Órgáos

    A Turismo da Serra da Estrela tem os seguintes órgáos:

  16. A assembleia geral, com poderes deliberativos gerais, nomeadamente em matéria de aprovaçáo do orçamento e do plano de actividades, de alteraçáo dos estatutos e de celebraçáo de protocolos com outras entidades, sempre que, neste âmbito, se tratem de matérias da competência da assembleia geral;

  17. A direcçáo, com poderes executivos e de gestáo, nomeadamente em matéria administrativa e financeira, bem como em todas as áreas da sua competência;

  18. O fiscal único, com poderes de fiscalizaçáo da gestáo patrimonial e financeira.

    Artigo 6.

    Assembleia geral

    1 - A assembleia geral da Turismo da Serra da Estrela integra as seguintes entidades:

  19. O presidente ou seu representante de cada um dos municípios definidos no anexo n. 1 do Decreto -Lei n. 67/2008;

  20. Um representante do membro do Governo com tutela

    sobre o turismo;

  21. TURISTRELA - Concessionário de Turismo na

    Serra da Estrela;

  22. Um representante dos estabelecimentos de turismo

    em espaço rural;

  23. Um representante da Comissáo Vitivinícola da Beira

    Interior;

  24. Um representante dos empreendimentos turísticos

    regionais;

  25. Um representante da direcçáo regional de agricultura

    (turismo rural);

  26. Um representante das empresas de aluguer de auto-móveis ligeiros sem condutor;

  27. Um representante das empresas de animaçáo turística;

  28. Um representante das associaçóes empresariais com

    sede na área do pólo de desenvolvimento Serra da Estrela e representativas da actividade económica e turística;

  29. Um representante da restauraçáo regional;

  30. Um representante dos produtores artesanais regionais utilizadores do logótipo/marca Serra da Estrela registado sob a patente n. 3391, de 22 de Fevereiro de 2001 (ou o logótipo que o venha legalmente a substituir);

  31. Um representante do Museu do Páo;

  32. Um representante do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional;

  33. Um representante da Estradas de Portugal, S. A.;

  34. MALCATUR, Empreendimentos Turísticos e Hoteleiros, L.da

    2 - Podem participar na assembleia geral da Turismo da Serra da Estrela outras entidades de direito público e privado com interesse no desenvolvimento e na valorizaçáo turística da regiáo, mediante deliberaçáo da direcçáo, a

    ratificar por...

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