Portaria n.º 1144/2008, de 10 de Outubro de 2008

Portaria n. 1144/2008

de 10 de Outubro

Com a aprovaçáo, no âmbito da Reforma da PAC, do Regulamento (CE) n. 479/2008, do Conselho, de 29 de Abril, instituiu -se uma nova Organizaçáo Comum de Mercado (OCM) no sector vitivinícola, na qual continuam a assumir particular importância as questóes relativas ao potencial vitícola.

Assim, em funçáo da relevância daquela questáo, a nova OCM manteve um regime de apoio à reconversáo e reestruturaçáo das vinhas, o qual se encontra previsto no artigo 11. do Regulamento (CE) n. 479/2008, do Conselho, de 29 de Abril, e na secçáo 2 do capítulo II do título II do Regulamento (CE) n. 555/2008, da Comissáo, de 27 de Junho, que lhe dá execuçáo.

De salientar, como traço expressivo deste regime, a diferenciaçáo entre as zonas de convergência e as zonas de competitividade, as quais condicionam a limites diferentes os apoios a conceder. Assim, nas zonas de convergência, os apoios a conceder podem atingir 75 % dos custos reais de reconversáo e reestruturaçáo da vinha, enquanto que, nas zonas de competitividade, náo poderá ultrapassar 50 % daqueles custos.

Cabe pois definir para este novo período, que se estende de 2008 a 2013, as normas necessárias à implementaçáo, no continente, deste regime de apoio, definindo as medidas, os tipos de candidatura, os procedimentos, as formas e níveis de apoio e todos os aspectos administrativos inerentes à sua execuçáo.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto no artigo 2. do Decreto -Lei n. 83/97, de 9 de Abril, o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

O disposto na presente portaria destina -se a estabelecer, para o continente, as normas complementares de execuçáo do regime de apoio à reestruturaçáo e reconversáo das vinhas, adiante designado por regime de apoio, nos termos do artigo 11. do Regulamento (CE) n. 479/2008, do Conselho, de 29 de Abril, e da secçáo 2 do capítulo II do título II do Regulamento (CE) n. 555/2008, da Comissáo, de 27 de Junho, bem como a fixar os procedimentos administrativos aplicáveis à concessáo das ajudas previstas para as campanhas vitivinícolas de 2008 -2009 a 2012 -2013.

Artigo 2.

Definiçóes

1 - Para efeitos do disposto na presente portaria, entende-sepor:

a) «Área de vinha» a área do terreno ocupado com vinha, expressa em hectares, arredondada a duas casas decimais, obtida por mediçáo, em projecçáo horizontal, do contorno da parcela delimitada pelo perímetro exterior das videiras, ampliada com uma faixa tampáo de largura igual a metade da distância entre as linhas, até ao limite do terreno, sendo que, caso existam árvores em bordadura e sempre que as mesmas se situem na faixa tampáo, náo é descontada, à área da vinha, a área ocupada pelas árvores, ficando, no

entanto, essa área impedida de ser objecto de candidatura a outros regimes de apoio;

b) «Parcelas contíguas» as parcelas que têm estremas comuns/confinantes ou que se encontram separadas por taludes, cabeceiras, valas de drenagem ou linhas de água, caminhos e estradas;

c) «Vinha estreme» a parcela de vinha com um número de árvores, no seu interior, inferior ou igual a 20 por hectare; d) «Renovaçáo normal das vinhas que cheguem ao fim do seu ciclo de vida natural» a replantaçáo da mesma parcela de terra com a mesma casta, no mesmo sistema de viticultura.

Artigo 3.

Âmbito de aplicaçáo

1 - O regime de apoio é aplicável:

a) às parcelas de vinha que observem as disposiçóes do Decreto -Lei n. 83/97, de 9 de Abril, cuja categoria de utilizaçáo seja a produçáo de uvas para vinho e após aplicaçáo da medida específica de apoio à reestruturaçáo e reconversáo, satisfaçam as condiçóes de produçáo de vinho com denominaçáo de origem ou vinho com indicaçáo geográfica;

b) Aos direitos de replantaçáo;

c) Aos direitos de replantaçáo obtidos por transferência:

i) A exercer pelo adquirente ou pelo titular de um direito de exploraçáo sobre a parcela de destino dos direitos;

ii) A exercer pela entidade promotora de candidaturas conjuntas, nos termos da alínea b), subalínea ii), do n. 1 do artigo 6.

2 - O regime de apoio abrange:

a) A reconversáo varietal, efectuada:

i) Por replantaçáo;

ii) Por sobreenxertia ou por reenxertia, constituindo parcelas/talhóes estremes;

b) A relocalizaçáo de vinhas, efectuada por replantaçáo noutro local;

c) A melhoria das técnicas de gestáo da vinha, efectuada através da:

i) Alteraçáo do sistema de viticultura que compreende a sistematizaçáo do terreno e o sistema de conduçáo;

ii) Melhoria das infra -estruturas fundiárias que compreende a drenagem superficial e a reconstruçáo e construçáo de muros de suporte.

3 - O regime de apoio náo abrange:

a) Renovaçáo normal das vinhas que cheguem ao fim do seu ciclo de vida natural;

b) As parcelas reestruturadas no âmbito do regime de apoio previsto no Regulamento (CE) n. 1493/99, do Conselho, de 17 de Maio, e as novas plantaçóes no âmbito do Programa AGRO, salvo se se tiver verificado o arranque de profilaxia oficialmente confirmado pelos serviços competentes;

c) As exploraçóes que detenham plantaçóes ilegais, pertencentes quer ao candidato, quer ao titular dos direitos usados na candidatura.

7250 Artigo 4.

Medidas específicas

1 - O regime de apoio é concretizado através das seguintes medidas específicas:

a) Instalaçáo da vinha que é constituída pelas acçóes:

i) «Plantaçáo da vinha», que compreende a preparaçáo do terreno, podendo incluir a alteraçáo do perfil do terreno, e a colocaçáo do material vegetativo no terreno, quer se trate de enxertos prontos, quer de porta -enxertos e respectiva enxertia;

ii) «Melhoria das infra -estruturas fundiárias», que apenas é elegível quando realizada cumulativamente com a acçáo plantaçáo da vinha;

b) Sobreenxertia ou reenxertia, que compreende as acçóes relativas a cada uma destas operaçóes.

Artigo 5.

Áreas abrangidas

1 - O regime de apoio é aplicável às áreas cujos limites estáo definidos no anexo I da presente portaria, que dela faz parte integrante, desde que observadas as seguintes condiçóes:

a) As parcelas de vinha, após reestruturaçáo, devem ser estremes;

b) O material de propagaçáo vegetativa, das categorias base, certificado e standard, deve respeitar o estabelecido no Decreto -Lei n. 194/2006, de 27 de Setembro, relativo à produçáo, controlo, certificaçáo e comercializaçáo de materiais de propagaçáo vegetativa da videira.

2 - O beneficiário deve manter na sua posse as etiquetas, relativas à aquisiçáo do material de propagaçáo vegetativa da videira, até à realizaçáo do controlo físico.

3 - As candidaturas apresentadas pelas entidades a que se refere a subalínea ii) da alínea b) do n. 1 do artigo 6. náo ficam sujeitas aos limites de área definidos no anexo I.

Artigo 6.

Candidatos

1 - A apresentaçáo dos pedidos de apoio pode revestir a forma de candidatura individual ou conjunta, nos termos seguintes:

a) Candidatura individual - aquela que é apresentada por qualquer pessoa, singular ou colectiva, adiante designada por viticultor, que exerça ou venha a exercer a actividade vitícola, desde que:

i) Seja proprietária da parcela a plantar com vinha ou detentora de outro título válido que confira o direito à sua exploraçáo;

ii) Declare respeitar as disposiçóes de incidência ambiental previstas na legislaçáo em vigor, no que se refere a áreas...

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