Portaria n.º 1143/2008, de 10 de Outubro de 2008

Portaria n.º 1143/2008 de 10 de Outubro O Decreto -Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, que estabe- lece o enquadramento nacional dos apoios a conceder ao sector da pesca no âmbito do Programa Operacional Pesca 2007 -2013 (PROMAR), no quadro do Fundo Europeu das Pescas (FEP), estabelece, na alínea

a) do n.º 2 do artigo 3.º, que, para o continente, as diversas medidas nele previs- tas são objecto de regulamentação através de portaria do membro do Governo responsável pelo sector das pescas.

Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo da alínea

a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, o seguinte: 1.º É aprovado o Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Actividades de Pesca por Mo- tivos de Saúde Pública, previsto na Medida de Cessação Temporária das Actividades de Pesca, do eixo prioritário n.º 1 do Programa Operacional Pesca 2007 -2013 (PRO- MAR), de acordo com a subalínea ii) da alínea

a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, e que faz parte integrante da presente portaria. 2.º A presente portaria produz efeitos desde 15 de Julho de 2008. O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 2 de Outubro de 2008. REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DO REGIME DE APOIO À CES- SAÇÃO TEMPORÁRIA DAS ACTIVIDADES DE PESCA POR MOTIVOS DE SAÚDE PÚBLICA. Artigo 1.º Âmbito e objecto O presente Regulamento estabelece um regime de apoio aos pescadores e proprietários de embarcações de pesca registadas nos portos do continente, licenciadas para a captura de bivalves com arte de ganchorra, que cessem temporariamente a sua actividade em virtude da interdi- ção de captura de bivalves, por motivos de saúde pública, determinada pelo Instituto Nacional de Recursos Bioló- gicos, I. P. (INRB, I. P.) na sequência da monitorização dos moluscos bivalves, nos termos do anexo II do Regu- lamento (CE) n.º 854/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, e da Portaria n.º 1421/2006, de 21 de Dezembro.

Artigo 2.º Beneficiários 1 -- São beneficiários dos apoios previstos no presente regime os proprietários e pescadores das embarcações de pesca abrangidas pelo presente Regulamento. 2 -- Para efeitos do presente Regulamento, entende -se por:

a) «Proprietário» aquele que detém a propriedade de uma embarcação ou título que habilita à respectiva ex- ploração;

b) «Pescador» o tripulante incluído no rol de...

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