Portaria n.º 344/2012, de 26 de Outubro de 2012

MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE E DA SEGURANÇA SOCIAL Portaria n.º 344/2012 de 26 de outubro O montante do abono de família para crianças e jovens é variável em função do nível de rendimentos, da compo- sição do agregado familiar em que se insere o titular do direito à prestação e da respetiva idade, conforme o dis- posto no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto -Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto.

A declaração de rendimentos que acompanha os re- querimentos do abono de família para crianças e jovens é feita por referência ao ano civil anterior àquele em que é apresentada e produz efeitos a partir da data da atribuição da prestação e durante o ano civil subsequente conforme dispõe o n.º 2 do artigo 36.º do referido decreto -lei.

A manutenção da atribuição da prestação está depen- dente da prova anual de rendimentos e da composição do agregado familiar durante o mês de agosto, a qual, relati- vamente às prestações geridas pelo Instituto da Segurança Social, I. P., é efetuada oficiosamente por troca de informa- ção entre os competentes serviços da segurança social e os serviços da administração fiscal, nos termos do Decreto -Lei n.º 92/2004, de 20 de abril, por referência ao ano civil ante- rior ao ano em que é apresentada, e produz efeitos a partir de 1 de janeiro do ano civil subsequente, conforme resulta do disposto nos n. os 1, 3 e 5 do artigo 40.º do Decreto -Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto.

O regime da prova de rendimentos e composição do agregado familiar na declaração inicial e na renovação da prova anual instituída no abono de família para crianças e jovens leva a que sejam considerados rendimentos do ano civil anterior ao ano em que ocorrem aqueles factos, podendo ser considerados os rendimentos do ano imediatamente anterior àquele nas situações em que não existam ainda rendimentos do ano anterior ao da prova anual.

Esta situação de desfasamento tem originado situações de perda do direito à prestação em situações de redução ou perda de rendimentos, que não se verificariam se fossem tidos em conta rendimentos atualizados.

Essa preocupação motivou a recente alteração ao n.º 7 do artigo 14.º do Decreto -Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, pelo Decreto -Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, que veio possibilitar, em termos a definir em diploma próprio, a reavaliação do escalão de rendimentos sempre que, após a apresentação da prova anual, se verifique uma alteração de rendimentos ou da composição do agregado familiar que determine a alteração dos...

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