Portaria n.º 1373/2007, de 19 de Outubro de 2007
Portaria n. 1373/2007
de 19 de Outubro
O Decreto -Lei n. 35/99, de 5 de Fevereiro, que regulamenta a Lei n. 36/98, de 24 de Julho, estabelece os princípios e o modelo de organizaçáo dos serviços de psiquiatria e saúde mental, assentes no desenvolvimento de redes de serviços locais organizadas por sectores geodemográficos, com áreas funcionais de consultas externas e de intervençáo comunitária, localizando os internamentos e os atendimentos de urgência em hospitais gerais.
Em conformidade com esta legislaçáo, compete aos hospitais psiquiátricos assegurar a prestaçáo de cuidados de saúde até à sua substituiçáo pelas novas estruturas.
Compete ainda aos hospitais psiquiátricos desenvolver programas de reabilitaçáo adaptados às necessidades específicas dos doentes de evoluçáo prolongada aí residentes, promovendo a sua desinstitucionalizaçáo.
Mais recentemente, o relatório da comissáo para a reestruturaçáo dos serviços de saúde mental, aprovado pelo Ministro da Saúde, desenvolvendo estes princípios gerais, aponta para a concentraçáo das respostas actual-mente prestadas nos Hospitais de Miguel Bombarda e de Júlio de Matos num único hospital psiquiátrico regional para o sul do País. Assiste -se, paralelamente, nos últimos anos, a uma reduçáo do número de camas e de doentes internados nestes dois hospitais. Neste contexto, e com o objectivo de obter uma maior rendibilidade e eficiência na definiçáo de estratégias comuns que promovessem complementaridades e interdependências técnicas e assistenciais, rendibilizando recursos humanos, financeiros e patrimoniais, o Ministério da Saúde, através da Portaria n. 782/99, de 1 de Setembro, criou o Grupo dos Hospitais Psiquiátricos da Regiáo de Lisboa e Vale do Tejo, integrando os Hospitais de Júlio de Matos e de Miguel Bombarda e, por despacho de 9 de Março de 2007, nomeou um conselho de administraçáo, em acumulaçáo de funçóes para os dois hospitais psiquiátricos de Lisboa.
Subsistem, porém, constrangimentos à optimizaçáo dos recursos, designadamente na duplicaçáo de estruturas e procedimentos nas áreas assistenciais, de apoio clínico e geral, com reflexos na gestáo, designadamente na mobilidade de pessoal entre os dois hospitais.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n. 1 do artigo 3. do Decreto-Lei n. 284/99, de 26 de Julho, manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.
Objecto
É criado o Centro Hospitalar Psiquiátrico de Lisboa, pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia...
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