Portaria n.º 1365/2002, de 18 de Outubro de 2002

Portaria n.º 1365/2002 de 18 de Outubro Com fundamento no disposto no artigo 25.º e no n.º 1 do artigo 114.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro; Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Idanha-a-Nova: Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, o seguinte: 1.º Pela presente portaria é criada a zona de caça municipal de Salvaterra do Extremo (processo n.º 3058-DGF), pelo período de seis anos, e transferida a sua gestão para a Junta de Freguesia de Salvaterra do Extremo, com sede em Salvaterra do Extremo, Idanha-a-Nova.

  1. Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Salvaterra do Extremo, município de Idanha-a-Nova, com uma área de 4636,92 ha.

  2. É estabelecida uma área não sujeita à actividade cinegética, a título permanente e durante a vigência da zona de caça municipal com uma extensão de 405,41 ha, identificada na planta em anexo e integrada no Parque Natural do Tejo Internacional e na Zona de Protecção Especial do Tejo Internacional, Erges e Ponsul.

  3. De acordo com o estabelecido no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens: a) 30%, relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 16.º; b) 20%, relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 16.º; c) 20%, relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 16.º; d) 30%, aos demais...

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