Portaria n.º 1166/2001, de 04 de Outubro de 2001

Portaria n.º 1166/2001 de 4 de Outubro Nos cinco anos de vigência da Portaria n.º 496/96, de 18 de Setembro, agora revogada, foi apoiada a produção de 66 obras na área do documentário de criação, representando um apoio por parte do Ministério da Cultura/ICAM de mais de 500 000 contos.

Durante este período, emergiriam talentos num género cinematográfico sem grande tradição em Portugal, fruto de uma aposta continuada e crescente por parte do Estado nos documentários de criação, podendo hoje olhar-se o futuro com fundado optimismo.

Com este novo Regulamento de Apoio Financeiro Selectivo à Produção Cinematográfica de Documentários de Criação pretende-se prosseguir na mesma linha de orientação essencial traçada em 1996, aproveitando-se, porém, para introduzir algumas pequenas alterações de natureza procedimental ou mesmo substantiva, que a prática e uma crescida preocupação de maior rigor na fundamentação das decisões recomendam.

Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 350/93, de 7 de Outubro: Manda o Governo, pelo Ministro da Cultura, o seguinte: 1.º É aprovado o Regulamento de Apoio Financeiro Selectivo à Produção Cinematográfica de Documentários de Criação, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

  1. São revogados os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 13.º, 14.º, 17.º, 19.º, 20.º e 21.º, na parte em que se aplicam à produção de documentários, e 12.º e 16.º, todos da Portaria n.º 496/96, de 18 de Setembro, sem prejuízo da sua aplicação aos processos de apoio financeiro já aprovados ao seu abrigo.

  2. A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Cultura, Augusto Ernesto Santos Silva, em 12 de Setembro de 2001.

REGULAMENTO DE APOIO FINANCEIRO SELECTIVO À PRODUÇÃO CINEMATOGRÁFICA DE DOCUMENTÁRIOS DE CRIAÇÃO Artigo 1.º Âmbito de aplicação 1 - O presente Regulamento estabelece as bases normativas do sistema de apoio financeiro selectivo à produção cinematográfica de documentários de criação a conceder pelo Ministério da Cultura, através do Instituto do Cinema, Audiovisual e Multimédia, adiante designado por ICAM, com o objectivo de incentivar a produção de documentários de criação.

2 - Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se documentários de criação aqueles que contenham uma análise original de qualquer aspecto da realidade e não possuam carácter predominantemente noticioso, didáctico ou publicitário nem se destinem a servir de simples complemento a um trabalho em que a imagem não constitua elemento essencial, seja qual for o seu suporte e duração.

3 - O apoio à produção pode ser concedido a projectos em curso de execução, na parte relacionada com os trabalhos necessários à respectiva finalização.

Artigo 2.º Articulação com outros sistemas de apoio 1 - O sistema específico de apoio regulamentado no presente diploma não exclui a possibilidade de acesso das obras cinematográficas nele contempladas aos sistemas gerais de apoio financeiro previstos na legislação aplicável.

2 - A mesma obra não pode, todavia, beneficiar cumulativamente de outros sistemas diferentes de apoio financeiro à produção.

Artigo 3.º Requerentes Podem candidatar-se ao apoio financeiro a conceder no âmbito do presente Regulamento os produtores e os realizadores que se encontrem devidamente inscritos no ICAM.

Artigo 4.º Beneficiários Podem beneficiar do apoio financeiro a conceder no âmbito do presente Regulamento os produtores cinematográficos que se encontrem devidamente inscritos no ICAM.

Artigo 5.º Modalidade de apoio financeiro O apoio financeiro selectivo a conceder pelo ICAM reveste a forma de subsídio a fundo perdido.

Artigo 6.º Limites do apoio financeiro 1 - O apoio financeiro a conceder pelo presente Regulamento é fixado, anualmente, por despacho do Ministro da Cultura, sendo definida, para cada concurso, uma quantia global.

2 - São igualmente fixados, em cada ano, por despacho do Ministro da Cultura, os limites máximos de apoio financeiro a conceder a cada produção, tanto em valor absoluto como em percentagem do respectivo custo total.

3 - Será concedido apoio integral à produção de documentários cujo custo orçamentado não ultrapasse o primeiro dos limites fixados por despacho do Ministro da Cultura, referido no...

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