Portaria n.º 1165/2001, de 04 de Outubro de 2001

Portaria n.º 1165/2001 de 4 de Outubro Nos cinco anos de vigência da Portaria n.º 497/96, de 19 de Setembro, agora revogada, foi apoiada a produção de 46 obras de cinema de animação, entre as quais, e pela primeira vez no nosso país, duas longas metragens, representando um apoio por parte do Ministério da Cultura/ICAM de mais de 650 000 contos.

Neste período, confirmaram-se valores criativos, técnicos e artísticos já conhecidos e revelaram-se outros novos, sendo o cinema de animação nacional frequentemente reconhecido com importantes prémios e distinções em festivais internacionais. Pode, assim, concluir-se que o crescente apoio público à produção de cinema de animação foi uma aposta claramente bem sucedida.

Com este novo Regulamento de Apoio Financeiro Selectivo à Produção de Obras Cinematográficas de Animação pretende-se prosseguir na mesma linha de orientação essencial traçada em 1996, aproveitando-se, porém, para introduzir algumas pequenas alterações de natureza procedimental ou mesmo substantiva, que a prática e uma crescida preocupação de maior rigor na fundamentação das decisões recomendam.

Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 350/93, de 7 de Outubro: Manda o Governo, pelo Ministro da Cultura, o seguinte: 1.º É aprovado o Regulamento de Apoio Financeiro Selectivo à Produção de Obras Cinematográficas de Animação, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

  1. É revogada a Portaria n.º 497/96, de 19 de Setembro, sem prejuízo da sua aplicação aos processos de apoio financeiro aprovados ao seu abrigo.

  2. A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Cultura, Augusto Ernesto Santos Silva, em 12 de Setembro de 2001.

REGULAMENTO DE APOIO FINANCEIRO SELECTIVO À PRODUÇÃO DE OBRAS CINEMATOGRÁFICAS DE ANIMAÇÃO Artigo 1.º Âmbito de aplicação 1 - O presente Regulamento estabelece as bases normativas do sistema de apoio financeiro selectivo à produção de obras cinematográficas de animação a conceder pelo Ministério da Cultura, através do Instituto do Cinema, Audiovisual e Multimédia, adiante designado por ICAM, que atende ao conteúdo da produção e às suas propostas estéticas, técnicas e artísticas.

2 - São abrangidos pelo presente Regulamento os filmes de animação de curta, média e longa metragens e as séries de animação.

3 - Para efeitos do presente Regulamento, considera-se curta metragem o filme de animação cuja duração seja inferior a sete minutos.

Artigo 2.º Articulação com outros sistemas de apoio 1 - O sistema específico de apoio regulamentado no presente diploma não exclui a possibilidade de acesso das obras cinematográficas nele contempladas aos sistemas gerais de apoio financeiro previstos na legislação aplicável.

2 - A mesma obra não pode, todavia, beneficiar cumulativamente de outros sistemas diferentes de apoio financeiro à produção, salvo se se tratar de apoio financeiroautomático.

Artigo 3.º Requerentes Podem candidatar-se ao apoio financeiro a conceder no âmbito do presente Regulamento os produtores e realizadores cinematográficos que se encontrem devidamente inscritos no ICAM.

Artigo 4.º Beneficiários Podem beneficiar do apoio financeiro a conceder no âmbito do presente Regulamento os produtores cinematográficos que se encontrem devidamente inscritos no ICAM.

Artigo 5.º Modalidade de apoio financeiro O apoio financeiro selectivo a conceder pelo ICAM reveste a forma de subsídio a fundo perdido.

Artigo 6.º Limites do apoio financeiro 1 - O apoio financeiro a conceder pelo presente Regulamento é fixado, anualmente, por despacho do Ministro da Cultura, sendo definida, para cada concurso, uma quantia global.

2 - A produção de curtas metragens de animação beneficia, por cada minuto de duração, de um apoio igual a 80% do custo de referência fixado por despacho do Ministro da Cultura, até ao limite do valor que for estabelecido no mesmodespacho.

3 - A produção de médias e de longas metragens de animação beneficia, por cada minuto de duração, de um apoio igual a 60% do custo de referência fixado por despacho do Ministro da Cultura, até ao limite do valor que for estabelecido no mesmo despacho.

4 - A produção de séries de animação beneficia, por cada minuto de duração, de um apoio igual a 25% do custo de referência fixado por despacho do Ministro da Cultura, até ao limite do valor que for estabelecido no mesmo despacho.

Artigo 7.º Concurso público 1 - São abertos concursos públicos para a selecção dos projectos de obras de animação referidos no artigo 1.º 2 - Compete ao Ministro da Cultura determinar o número de concursos a realizaranualmente.

Artigo 8.º...

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