Portaria n.º 940/98, de 29 de Outubro de 1998

Portaria n.º 940/98 de 29 de Outubro O Decreto-Lei n.º 19/88 e o Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 21 e 22 de Janeiro, respectivamente, reformulam globalmente a gestão e direcção técnica nos hospitais, segundo um conjunto de princípios que se aplicam à generalidade dos estabelecimentos hospitalares. Além destes princípios, o Hospital Geral de Santo António é também orientado pelas responsabilidades específicas que lhe são atribuídas pelo Decreto-Lei n.º 311/94, de 21 de Dezembro, segundo o qual é o hospital responsável pelo ensino clínico da licenciatura em Medicina, ministrada em colaboração com o Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar, da Universidade do Porto.

Para prossecução desses objectivos foi publicada a Portaria n.º 591/89, de 29 de Julho, que aprovou o regulamento interno do Hospital Geral de Santo António, posteriormente alterado em aspectos pontuais pelas Portarias n.os 9/91, de 2 de Janeiro, e 1263/95, de 24 de Outubro.

Entretanto a evolução da tecnologia e da organização hospitalar, assim como a conclusão de obras de ampliação do Hospital e a prevista continuação da sua remodelação global, impõem uma revisão do regulamento interno, no sentido de o adequar mais correctamente às novas realidades e necessidades.

Assim: Nos termos do artigo 35.º do Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro: Manda o Governo, pela Ministra da Saúde, o seguinte: 1.º É aprovado o novo regulamento interno do Hospital Geral de Santo António, anexo a esta portaria e que dela faz parte integrante.

  1. São revogadas as Portarias n.os 591/89, de 29 de Julho, 9/91, de 2 de Janeiro, e 1263/95, de 24 de Outubro.

Ministério da Saúde.

Assinada em 8 de Outubro de 1998.

A Ministra da Saúde, Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.

REGULAMENTO INTERNO DO HOSPITAL GERAL DE SANTO ANTÓNIO CAPÍTULO I O Hospital - Definição, objectivos e funções, disposições gerais Artigo 1.º Definição, objectivos e funções 1 - O Hospital Geral de Santo António, adiante designado por HGSA, com sede no Porto, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 19/88, de 21 de Janeiro.

2 - O HGSA é um hospital central, geral e universitário, com funções assistenciais de prestação de cuidados diferenciados, de ensino pré e pós-graduado e de investigação na área da saúde.

3 - Compete ainda ao HGSA facultar aos actuais e futuros profissionais de saúde oportunidades de estágios escolares ou de aperfeiçoamento, tanto nas áreas médica e técnica como na área da gestão de estabelecimentos de saúde, em colaboração com as escolas às quais incumbe a sua formação e com os restantes hospitais ou serviços de saúde.

Artigo 2.º Área de influência da função assistencial 1 - A área de influência do HGSA é constituída pelas freguesias da cidade do Porto, para cuja população é o hospital de primeira linha, com excepção das freguesias de Bonfim, Campanhã, Paranhos e Ramalde, sendo hospital de referência para a população dos distritos de Bragança e Vila Real, dos concelhos de Amarante, Baião e Marco de Canaveses, do distrito do Porto e dos concelhos situados a sul do Douro e pertencentes à parte norte dos distritos de Aveiro e Viseu.

2 - O disposto no n.º 1 entende-se sem prejuízo do direito de liberdade de escolha reconhecido aos utentes, da futura integração do Hospital em unidade de saúde, ou da organização específica que venha a ser adoptada para cobertura de urgência, assim como do dever geral de colaboração com os restantes hospitais centrais da região de saúde do Norte.

Artigo 3.º Regime aplicável 1 - A gestão, a direcção técnica e o funcionamento do HGSA regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 19/88, de 21 de Janeiro, e no Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 135/96, de 13 de Agosto, pelas disposições em vigor do estatuto hospitalar e demais legislação aplicável, e ainda pelas disposições do presenteregulamento.

2 - No respeitante às suas responsabilidades no ensino pré-graduado, o HGSA rege-se pelo disposto no protocolo de acordo celebrado entre o Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar (ICBAS) e o próprio Hospital, homologado por despacho conjunto dos Ministros da Educação e da Saúde de 7 de Junho de 1995, publicado no Diário de República, 2.' série, de 3 de Julho de 1995, ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 311/94, de 21 de Dezembro.

CAPÍTULO II Dos órgãos SECÇÃO I Dos órgãos em geral Artigo 4.º Enumeração, competência, responsabilidade, nomeação e duração dos mandatos dos titulares 1 - De acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 19/88, de 21 de Janeiro, e no Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro, no HGSA existem órgãos de administração, de direcção técnica, de apoio técnico, de participação e consulta e de fiscalização.

2 - A composição, a competência e responsabilidade genéricas e a nomeação e duração do mandato dos titulares dos órgãos são as previstas naqueles diplomas, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 135/96, de 13 de Agosto, e ainda nos diplomas legais e regulamentares expressamente referidos no presente regulamento.

SECÇÃO II Dos órgãos de administração Artigo 5.º Conselho de administração 1 - As reuniões do conselho de administração são convocadas e presididas pelo director do Hospital, devendo ser de periodicidade semanal, salvo excepção deliberada pelo próprio conselho, podendo haver reuniões extraordinárias convocadas pelo presidente.

2 - De cada reunião será elaborada acta, a aprovar e assinar na reunião seguinte, contendo o resumo das decisões ou deliberações e transcrevendo as declarações de voto, se as houver.

3 - A fim de facilitar a sua execução, as deliberações do conselho de administração são transcritas nos documentos que as originam sob a forma de despacho autenticado com carimbo do conselho de administração e assinadas por um dos seus membros, ficando todavia todos por elas responsabilizados, com observância do disposto no artigo 33.º do Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro.

Artigo 6.º Competência do director do Hospital 1 - Além da competência que lhe é atribuída pelo artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro, ao director do HGSA cabe superintender em todos os órgãos ou serviços, transmitindo-lhes instruções gerais de funcionamento ou linhas gerais de decisão, por forma que a competência dos referidos órgãos e serviços se exerça coordenadamente para efectivação dos princípios fundamentais constantes da lei ou definidos pelo conselho de administração.

2 - O director do Hospital tem assento, por inerência, na comissão permanente prevista no protocolo ICBAS-HGSA para o ensino médico pré-graduado.

3 - O director do Hospital pode nomear assessores de entre profissionais do Hospital.

Artigo 7.º Competência do administrador-delegado 1 - O administrador-delegado tem, de harmonia com o artigo 10.º do Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro, uma competência genérica de execução, subordinada ao sentido das decisões a executar, e competência específica não dependente.

2 - No uso da competência genérica de execução, cabe ao administrador-delegado: a) Executar, por si ou pelos serviços do HGSA, todas as decisões relativas à realização dos fins do Hospital; b) Preparar, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro, o exercício de competências do conselho de administração ou da tutela.

3 - No desempenho da sua competência específica, cabe ao administrador-delegado: a) Exercer os poderes previstos no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro, quanto a autorização de despesas ou matérias com ela relacionadas; b) Exercer os poderes enunciados nas alíneas b) a g), i) e j) do n.º 2 do artigo 10.º do mesmo diploma; c) Exercer as delegações de competência que lhe forem feitas.

4 - O administrador-delegado pode delegar, em condições a determinar por despacho do Ministro da Saúde, as competências que lhe são atribuídas pelo Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro.

SECÇÃO III Dos órgãos de direcção técnica Artigo 8.º Director clínico 1 - O director clínico é nomeado de acordo com as normas previstas no Decreto-Lei n.º 135/96, de 13 de Agosto, sendo coadjuvado por cinco adjuntos por si indicados no âmbito do processo eleitoral e nomeados pelo conselho de administração.

2 - Os adjuntos terão pelouros ou funções definidos pelo director clínico e exercê-los-ão sem prejuízo do desempenho das suas tarefas profissionais, embora possam, por proposta do director clínico, ser delas parcialmente dispensados.

Artigo 9.º Competência do director clínico 1 - A competência genérica do director clínico do HGSA é a referida no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro, e, incidindo especialmente na direcção da acção médica, é extensiva aos restantes serviços do Hospital, na medida do exigido pela prossecução dos objectivos de coordenação de toda a assistência prestada aos doentes, da garantia de funcionamento harmónico dos serviços de assistência e da correcção e prontidão dos cuidados de saúde prestados pelo Hospital.

2 - Ao director clínico do HGSA, para além da competência específica enunciada no n.º 2 do artigo 13.º do mesmo decreto regulamentar, cabe decidir em que áreas e de que forma os seus adjuntos deverão actuar.

3 - É da competência do director clínico a adopção de medidas que se traduzam na simples utilização de recursos existentes, devendo propor as restantes que envolvam a disponibilização de recursos adicionais ao administrador-delegado ou ao conselho de administração, conforme a competênciaenvolvida.

4 - Ao director clínico compete ainda actuar, nos termos dos artigos 13.º e 16.º do Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro, de modo a assegurar e desenvolver as indispensáveis harmonia e eficiência da acção médica e dos serviços de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT