Portaria n.º 884/94, de 01 de Outubro de 1994

Portaria n.° 884/94 de 1 de Outubro Mais de 10 anos volvidos sobre a publicação da Portaria n.° 487/83, de 27 de Abril, torna-se necessário rever algumas das soluções então consagradas, a fim de introduzir no Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores algumas disposições e alterar outras, de acordo com o que resulta da experiência colhida e das transformações sociais verificadas.

Foi ouvida a Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores.

Assim, ao abrigo do disposto no n.° 3 do artigo 26.° do Decreto-Lei n.° 163/83, de 27 de Abril: Manda o Governo, pelos Ministros da Justiça e do Emprego e da Segurança Social, o seguinte: 1.° Os artigos 4.°, 5.°, 7.°, 10.°, 11.°, 13.°, 14.°, 15.°, 16.°, 17.°, 35.°, 59.°, 60.°, 61.°, 72.°, 73.°, 91.°, 92.°, 109.° e 110.° da Portaria n.° 487/83, de 27 de Abril, passam a ter a seguinte redacção: Artigo4.° Categorias de beneficiários 1 - Os beneficiários da Caixa, advogados ou solicitadores, poderão ter a categoria de ordinários ou extraordinários.

2 - Poderá ser atribuída, por decisão da direcção com parecer favorável do conselho geral, a categoria de beneficiário honorário às pessoas que por actos de elevado mérito e natureza exemplar tenham contribuído para o prestígio da Caixa de Previdência na sua existência e na prossecução dos seus fins.

Artigo5.° Inscriçõesordinárias 1 - .....................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................

4 - Os advogados e solicitadores, até ao final do mês seguinte ao da comunicação da sua inscrição inicial na Caixa, podem requerer, uma única vez, a suspensão provisória dos efeitos da sua inscrição por início da actividade, até três anos a contar dessa sua inscrição inicial.

5 - (Actual n.° 4.) Artigo7.° Inscriçõesextraordinárias 1 - .....................................................................................................................

2 - As inscrições extraordinárias asseguram aos beneficiários os mesmos direitos que decorrem das inscrições ordinárias quanto aos benefícios diferidos.

3 - .....................................................................................................................

4 - .....................................................................................................................

Artigo10.° Cancelamento da inscrição 1 - .....................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

3 - Cancelada a inscrição, pode, a todo o tempo, o beneficiário requerer o resgate das contribuições pagas, excepto das destinadas à acção de assistência e da percentagem afecta a despesas de administração, deduzidas dos benefícios recebidos.

4 - O beneficiário com mais de 15 anos de inscrição na Caixa, se não tiver recebido o resgate, tem direito ao valor das pensões e subsídios.

Artigo11.° Regime 1 - Serão obrigatoriamente reinscritos na Caixa os antigos beneficiários que voltem a encontrar-se na situação prevista no artigo 5.° do presente diploma.

2 - .....................................................................................................................

Artigo13.° Direito à reforma 1 - O direito à reforma é reconhecido: a) Aos beneficiários que tenham completado 65 anos de idade...

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