Portaria n.º 914/89, de 17 de Outubro de 1989

Portaria n.º 914/89 de 17 de Outubro Sob proposta da Universidade de Coimbra: Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho, e no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 155/89, de 11 de Maio: Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte: 1.º Plano de estudos É aprovado o plano de estudos do curso de licenciatura em Direito da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, publicado em anexo à presenteportaria.

  1. Disciplinas em alternativa 1 - O número mínimo de alunos necessário ao funcionamento de cada disciplina que integra o plano de estudos em alternativa com outra é de 10.

    2 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os casos em que o docente assegure a docência da disciplina para além do número máximo de horas de serviço de aulas a que é obrigado por lei.

    3 - O regime do presente número aplica-se igualmente aos conjuntos de disciplinas inscritos em alternativa no plano de estudos, sem prejuízo de ser assegurado sempre o funcionamento de um deles.

  2. Disciplinas facultativas 1 - Os alunos poderão igualmente inscrever-se em disciplinas facultativas de entre um elenco a fixar anualmente pelo conselho científico da Faculdade.

    2 - O conselho científico, ouvido o conselho pedagógico, fixará as normas a que deve obedecer a inscrição nas disciplinas facultativas.

    3 - Às disciplinas facultativas aplicar-se-á o disposto no n.º 2.º do presente diploma.

    4 - Os alunos que hajam obtido aprovação em disciplinas facultativas poderão solicitar que a classificação de uma delas seja considerada para o cálculo da classificação final nos termos do n.º 4.º 4.º Classificação final 1 -...

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