Portaria n.º 883/89, de 13 de Outubro de 1989

Portaria n.º 883/89 de 13 de Outubro Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto nos n.os 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de Dezembro, e 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 145/85, de 8 de Maio, o seguinte: 1.º São aprovados o Regulamento do Registo Comercial, a Tabela de Emolumentos do Registo Comercial e os respectivos impressos, anexos à presenteportaria.

  1. A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1990.

Ministério da Justiça.

Assinada em 14 de Setembro de 1989.

Pelo Ministro da Justiça, José Manuel Cardoso Borges Soeiro, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça.

REGULAMENTO DO REGISTO COMERCIAL CAPÍTULO I Processo de registo Artigo 1.º Instrumentos do registo 1 - Haverá em cada conservatória, para o serviço de registo: a) O livro Diário, destinado à anotação cronológica dos pedidos de registo e respectivosdocumentos; b) Fichas de registo e pastas, ordenadas pelos números que lhes couberem na ordem cronológica.

2 - Nas conservatórias de registo predial e comercial pode ser comum o livro Diário, com as necessárias adaptações.

Artigo 2.º Fichas 1 - A ficha tem o número da matrícula já existente ou aberta de novo na sequência das matrículas efectuadas na conservatória ou secção, seguido dos algarismos da data da apresentação correspondente à matrícula, pelo ano, mês e dia.

2 - Os números das matrículas existentes nos livros são atribuídos às fichas sem alteração, nos termos do número anterior.

3 - As fichas são de diferentes cores, consoante se destinem ao registo de comerciantes individuais, sociedades, cooperativas, empresas públicas, agrupamentos complementares de empresas e europeus de interesse económico, estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada e outras entidades sujeitas a registo.

Artigo 3.º Pastas 1 - No exterior de cada pasta deve ser indicado o nome do comerciante individual, ou a firma ou denominação da pessoa colectiva ou do estabelecimento individual de responsabilidade limitada, e o respectivo número deordem.

2 - O número de ordem da pasta é igual ao número da ficha que contém.

3 - No interior da pasta é anotado o depósito de cada documento, numerado e identificado pela sua natureza, data e repartição que o emitiu.

Artigo 4.º Verbetes 1 - Para efeitos de busca, haverá em cada conservatória ficheiros nominativos enuméricos.

2 - Os ficheiros nominativos são constituídos por verbetes indicadores das entidades matriculadas, ordenados alfabeticamente segundo cada uma das espécies de entidades previstas no n.º 3 do artigo 2.º 3 - Os ficheiros numéricos são constituídos por verbetes indicadores das entidades matriculadas, ordenadas pelo número de identificação de pessoa colectiva ou entidade equiparada, ou pelo número fiscal, tratando-se de comercianteindividual.

Artigo 5.º Apresentação Para fins de apresentação, o depósito, a matrícula e a inscrição constituem um só acto de registo.

Artigo 6.º Anotação da apresentação A anotação da apresentação deve conter os seguintes elementos: a) O número de ordem e a data da apresentação; b) O nome completo do apresentante; c) O facto a registar; d) O nome, firma ou denominação da pessoa ou do estabelecimento; e) A espécie de documentos e o seu número.

Artigo 7.º Mudança voluntária da sede 1 - Efectuado o averbamento da mudança voluntária da sede da sociedade ou outra pessoa colectiva para a localidade pertencente à área de conservatória diversa daquela em que está registada, a pasta será remetida oficiosamente à nova conservatória competente, anotando-se o facto nos verbetes.

2 - No caso de se comprovar que a pessoa colectiva ou entidade equiparada não foi registada na conservatória inicialmente competente, os registos são efectuados apenas na conservatória da nova sede.

CAPÍTULO II Actos de registo Artigo 8.º Depósito dos documentos 1 - Os documentos comprovativos dos factos a registar e, em geral, das menções constantes do registo ficam depositados, bem...

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