Portaria n.º 695/88, de 15 de Outubro de 1988

Portaria n.º 695/88 de 15 de Outubro As virtualidades da formação dos condutores na melhoria da segurança dos transportes foram devidamente sublinhadas pelas autoridades comunitárias durante o recente Ano Europeu da Segurança Rodoviária.

No mesmo sentido se orienta a revisão do Acordo Europeu Relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR), em que se prevê o próximo alargamento da obrigação de formação específica a todos os condutores de veículos de mercadorias perigosas.

À luz da experiência positiva que tem vindo a acumular-se nos últimos anos quanto ao sistema de formação de condutores nacionais de veículos-cisternas, abre-se agora esse sistema aos sectores do transporte de explosivos e de matérias radioactivas, numa primeira fase, e ao transporte das restantes matérias perigosas embaladas, numa fase posterior.

Reorganiza-se, com esse objectivo, o esquema das especializações dos cursos de formação previstos no Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE) e redefinem-se as condições de exigibilidade dos certificados de formação.

Finalmente, aproveita-se para estabelecer a aptidão psico-física dos condutores como um requisito prévio à emissão dos títulos que habilitam à realização de transportes de mercadorias perigosas, na esteira do que se encontra legislado para a condução de veículos pesados de passageiros.

Nestes termos: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Transportes Interiores, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 210-C/84, de 29 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 277/87, de 6 de Julho, o seguinte: 1.º São alterados os marginais 229, 329, 429, 459, 499, 529, 629 e 829 do Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE), aprovado pela Portaria n.º 977/87, de 31 de Dezembro, cuja redacção passa a ser a seguinte: 229 Os condutores dos veículos referidos no apêndice n.º 12 que transportem matérias e objectos da classe 2 deverão possuir um certificado de formação emitido após frequência com aproveitamento dos seguintes cursos: a) Especialização II, tratando-se do transporte de combustíveis gasosos; b) Especialização V, tratando-se do transporte de qualquer outros gases da classe2.

329 Os condutores dos veículos referidos no apêndice n.º 12 que transportem matérias da classe 3 deverão possuir um certificado de formação emitido após frequência com aproveitamento dos seguintes...

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