Portaria n.º 816-E/87, de 01 de Outubro de 1987

Portaria n.º 816-E/87 de 1 de Outubro O artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 311/87, de 10 de Agosto, determina que as reservas de caça, os terrenos submetidos a regime cinegético especial e os campos de treino de caça devem ser delimitados mediante tabuletas e sinais, podendo igualmente ser delimitados os terrenos onde a prática do acto venatório é permanentemente proibida ou sujeita a consentimento de quem de direito.

Os modelos destes sinais e tabuletas, de acordo com o disposto no mesmo articulado, deverão ser definidos em portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Através da Portaria n.º 816-B/87, de 30 de Setembro, foi já definido o modelo da tabuleta a usar na balizagem dos campos de treino de caça.

Com o presente diploma definem-se os sinais e tabuletas necessários para a balizagem dos restantes casos atrás referidos.

Com fundamento no disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 311/87, de 10 de Agosto: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte: 1.º Os sinais e tabuletas a utilizar na balizagem dos terrenos em que o exercício da caça é proibido ou está sujeito a restrições, nos termos do disposto na Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e do Decreto-Lei n.º 311/87, de 10 de Agosto, são dos modelos definidos em anexo a este diploma e terão as dimensões e cores indicadas.

  1. São aplicáveis na balizagem dos terrenos submetidos a regime cinegético especial os modelos do anexo a seguir indicados: a) Zonas de caça nacionais, modelo 1; b) Zonas de caça sociais, modelo 2; c) Zonas de caça associativas, modelo 3; d) Zonas de caça turísticas, modelo 4.

  2. O sinal do modelo 5 do anexo é aplicável na balizagem dos terrenos onde, nos termos da legislação em vigor, é proibido o exercício da caça.

  3. O sinal do modelo 6 do anexo é aplicável na balizagem dos terrenos onde, nos termos da legislação em vigor, o exercício da caça só é permitido com consentimento de quem de direito.

  4. O sinal do modelo 7 do anexo é aplicável na balizagem das reservas de caça criadas ao abrigo do disposto no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 311/87, de 10 de Agosto.

  5. - 1 - Os sinais e tabuletas definidos neste diploma devem ser colocados com a face sinalizada voltada para o exterior dos terrenos a balizar, na sua linha perimetral, em postes verticais, à altura mínima de 1,5 m do solo, em lugares bem visíveis, a distâncias iguais ou inferiores a...

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