Portaria n.º 819/85, de 29 de Outubro de 1985

Portaria n.º 819/85 de 29 de Outubro Tendo-se reconhecido a conveniência, do ponto de vista prático, de alguns ajustamentos relativamente ao Regulamento das Bolsas de Estudo de Curta Duração do Instituto Nacional de Investigação Científica, introduzem-se, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 414/80, de 27 de Setembro, algumas alterações.

Assim: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, o seguinte: 1.º Os n.os 11, 12, 13, 14 e 15 da Portaria n.º 559/85, de 9 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção 11 - O subsídio máximo a conceder pelo INIC para as reuniões científicas no estrangeiro compreende o custo de uma viagem aérea de ida e volta em classe turística ou em caminho de ferro em 1.' classe, o custo da inscrição e um subsídio de manutenção diário correspondente a 70% da tabela de ajudas de custo para missões oficiais no estrangeiro para categorias superiores à letra D; para as reuniões científicas a realizar no País, o subsídio compreende o custo de uma viagem em caminho de ferro em 1.' classe, o custo da inscrição e o subsídio de manutenção diário correspondente a 70% da tabela de ajudas de custo no País para categorias superiores à letra D.

12 - No caso de a bolsa se destinar a estágio, curso ou visita de estudo, a sua duração máxima é de 3 meses, devendo o pedido ser acompanhado de aceitação de planos de estudo pormenorizados e ainda do documento comprovativo da inscrição, no respeitante às duas primeiras bolsas.

13 - As bolsas previstas no número anterior incluem os custos de viagem e de inscrição constantes do n.º 11, sendo o subsídio diário atribuído de valor correspondente a 70% da tabela de ajudas de custo para missões oficiais ao estrangeiro para a categoria correspondente à respectiva letra do bolseiro até ao...

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