Portaria n.º 780/84, de 03 de Outubro de 1984

Portaria n.º 780/84 de 3 de Outubro O n.º 7 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto, determina que os planos dos ciclos de estudos especiais previstos nesse diploma devem ser aprovados por portaria do ministro competente.

Os ciclos de estudos especiais são condição indispensável à promoção dos delegados de saúde ao grau de chefe de serviço de saúde pública, como se vê no n.º 4 do artigo 18.º do mesmo diploma.

A presente portaria destina-se, pois, a facultar à Escola Nacional de Saúde Pública o instrumento legal indispensável à organização e realização destes ciclos de estudos, exigidos pelas necessidades dos serviços e pelos projectos de acesso individuais dos delegados de saúde.

Nestas condições, em execução do disposto no n.º 7 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde, o seguinte: 1.º Os ciclos de estudos especiais previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto, instituídos com vista ao aperfeiçoamento médico em áreas específicas de actividade conexas com o exercício profissional diferenciado, são organizados e professados na Escola Nacional de Saúde Pública.

  1. Os ciclos de estudos especiais já legalmente estabelecidos são os seguintes: a) Administração de saúde pública; b) Epidemiologia; c) Nutrição; d) Saúde ocupacional; e) Saúde escolar.

  2. Os planos dos ciclos de estudos especiais serão desenvolvidos por forma a habilitar os médicos de saúde publica que neles participem: a) A organizar, coordenar e avaliar a actividade específica dos serviços de saúde pública a nível distrital; b) A elaborar e realizar programas de formação em serviços destinados aos diferentes profissionais que trabalham ou colaboram na área das actividades respeitantes a cada um dos ciclos especiais; c) A elaborar e desenvolver projectos de investigação aplicada e a coordenar trabalhos da mesma índole, a cargo de profissionais de saúde.

  3. Com vista aos objectivos descritos no número anterior, os planos dos ciclos de estudos especiais constarão de: a) Ensino teórico, orientado para o aprofundamento das bases científicas e técnicas da função, constituindo o suporte da actividade prática; b) Aprendizagem prática, realizada no exercício de actividades planeadas nos serviços de saúde.

  4. As áreas de aprendizagem dos planos dos ciclos de estudos especiais são: a) Gestão de serviços, incluindo a organização, a coordenação e a avaliação; b) Formação em serviço...

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