Portaria n.º 1003/82, de 27 de Outubro de 1982

Portaria n.º 1003/82 de 27 de Outubro Com a revogação da Portaria n.º 567/75, de 19 de Setembro, sobre a venda de máquinas e alfaias agrícolas importadas, ficaram estes bens sujeitos ao regime de preços declarados, nos termos constantes do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro.

Atenta a realidade do sector, mostra-se aconselhável a elevação dos volumes de facturação a partir dos quais se torna obrigatória a declaração de preços de bens produzidos e importados.

Nestes termos: Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 29/80, de 29 de Fevereiro: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, o seguinte: 1.º Os bens ou serviços produzidos ou importados por empresas cuja facturação bruta correspondente a vendas no mercado interno, no ano anterior, na posição da classificação das actividades económicas (CAE) a 6 dígitos 3822.1.0 (Fabricação e reparação de tractores, motocultivadores e seus acessórios), tenha sido superior a 500000 contos ficam sujeitos ao regime de preços declarados, a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro.

  1. Os bens ou...

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