Portaria n.º 615/78, de 14 de Outubro de 1978

Portaria n.º 615/78 de 14 de Outubro Nos termos do Decreto-Lei n.º 397/77, de 17 de Setembro, e dos artigos 8.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 418/73, de 21 de Agosto: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura: ARTIGO 1.º Definição Para os fins deste diploma, designam-se genericamente por estabelecimentos de ensino superior as Universidades, Institutos Universitários, Institutos Superiores, Escolas Superiores e Faculdades com autonomia e os Institutos Politécnicos.

ARTIGO 2.º Reingresso no ensino superior no mesmo curso 1 - Os estudantes que tendo tido já uma matrícula válida num curso de ensino superior oficial português pretendam reingressar no mesmo curso, ainda que em Universidade ou estabelecimento de ensino superior diverso, não estão sujeitos a aprovação no ano propedêutico nem à candidatura à matrícula no ensino superior.

2 - Os conselhos directivos, ouvidos os conselhos científico e pedagógico, e tendo em consideração o limite máximo a que se refere a alínea b) do artigo 9.º, fixarão, submetendo-as à aprovação do respectivo reitor, as limitações quantitativas a opor ao reingresso destes estudantes. Nos mesmos termos fixarão os critérios a empregar para a selecção dos candidatos ao reingresso, caso os mesmos venham a exceder as limitações estabelecidas.

3 - Cabe ao conselho científico do estabelecimento que o interessado pretende vir a frequentar tomar as providências adequadas à adaptação curricular daquele.

4 - A solicitação de reingresso deve ser dirigida directamente pelo interessado ao estabelecimento de ensino superior onde pretenda reingressar.

ARTIGO 3.º Mudança de curso 1 - Os estudantes que tendo, ou tendo tido já, uma matrícula válida no ensino superior oficial português pretendam mudar de curso estão sujeitos ao regime deste artigo.

2 - É obrigatoriamente condição de mudança de curso a posse da habilitação de acesso adequada ao curso que se pretenda passar a frequentar.

3 - Entende-se por habilitação de acesso, nos termos deste artigo, aquela a que faz referência o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 491/77, de 23 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 33/78, de 22 de Junho.

4 - A habilitação de acesso aqui referida poderá ter sido adquirida até ao ano lectivo imediatamente anterior ao pedido de mudança de curso.

5 - Os conselhos directivos, ouvidos os conselhos científico e pedagógico, e tendo em consideração o limite a que se refere a alínea b) do artigo 9.º, fixarão, submetendo-as à aprovação do respectivo reitor, as limitações quantitativas a opor à aceitação das matrículas dos referidos estudantes.

6 - Caso o número de estudantes interessados na mudança do curso exceda o número de vagas previstas no n.º 5 deste artigo, serão ordenados segundo os seguintes critérios, a aplicar sucessivamente: a) Média das disciplinas nucleares da habilitação de acesso a que se refere o n.º 3 desteartigo; b) Classificação da habilitação de acesso.

Em caso de empate, o conselho científico definirá a metodologia a utilizar para a selecção dos candidatos, recorrendo, nomeadamente, à apreciação do currículo e à entrevista individual, se assim o entender.

7 - A mudança de curso será solicitada directamente pelo interessado no estabelecimento de ensino superior onde pretenda vir a inscrever-se.

Em caso de aceitação: a) Havendo lugar a transferência, o estabelecimento de ensino superior de destino comunicará ao estabelecimento de ensino superior de origem a aceitação do candidato; comunicará igualmente ao interessado a sua aceitação, cabendo a este providenciar junto do estabelecimento de ensino superior de origem pela sua transferência nos termos da lei; b) Não havendo lugar a transferência, o interessado procederá à matrícula e/ou inscrição nos termos da lei, providenciando o estabelecimento de ensino superior de destino pela requisição do processo individual, nos termos das normas sobre o processo individual do aluno - Despacho n.º 13/76, de 8 de Setembro, do Secretário de Estado do Ensino Superior, publicado no Diário da República, 2.' série, de 20 de Setembro.

8 - Os estudantes que procedam à sua primeira matrícula no ensino superior oficial português não podem, no ano em que realizam essa primeira matrícula, solicitar a mudança de curso.

ARTIGO 4.º Transferências Os estudantes que procedam à sua primeira matrícula no ensino superior oficial português podem, no ano lectivo em que realizam essa primeira matrícula, solicitar a transferência para curso equivalente noutro estabelecimento, desde que nesse curso e estabelecimento não tenham sido atingidos os limites fixados nos termos desta portaria.

ARTIGO 5.º Supranumerários Serão isentos da candidatura à matrícula no ensino superior, ingressando directamente nele, em regime de supranumerários, para além das vagas estabelecidas em anexo a esta portaria: a) Os funcionários estrangeiros das diferentes missões diplomáticas acreditadas em Portugal e os respectivos familiares, desde que tenham no país de origem uma habilitação adequada à inscrição em curso congénere daquele que pretendam frequentar em Portugal; b) Os funcionários das missões diplomáticas portuguesas no estrangeiro e seu cônjuge e descendentes, desde que tenham concluído no estrangeiro a habilitação de acesso adequada à inscrição em curso congénere daquele em que se pretendam inscrever em Portugal, quando ali se encontrassem em missão ou acompanhando o familiar em missão; c) Os emigrantes e seus familiares, desde que tenham obtido no país de imigração a habilitação de acesso adequada à inscrição em curso congénere daquele em que se pretendam inscrever em Portugal; d) Os estudantes aprovados no exame ad hoc para acesso ao ensino superior; e) Os estudantes nacionais dos países africanos de expressão portuguesa cujo pedido de matrícula seja formulado, através da via diplomática, pelo Governo dos seus países, devendo os candidatos estar habilitados com o curso complementar do ensino secundário português ou do seu país de origem e ter aprovação nas disciplinas nucleares correspondentes ao curso de ensino superior onde se pretendam matricular; f) Os estudantes com um curso superior oficial português ou equivalente; g) Os estudantes abrangidos por acordos específicos celebrados pelo Estado Português; h) Os estudantes estrangeiros bolseiros em Portugal do Governo Português ou de outras entidades, sujeitos, neste último caso, a autorização, caso a caso, do Secretário de Estado do Ensino Superior e Investigação Científica.

ARTIGO 6.º Estudantes titulares de habilitações obtidas no Brasil 1 - Aos estudantes de nacionalidade portuguesa ou brasileira titulares de habilitações obtidas no Brasil é aplicável o regime deste artigo.

2 - Os estudantes que apenas possuam o curso secundário brasileiro serão admitidos à matrícula no ano propedêutico.

3 - Os estudantes aprovados no exame vestibular brasileiro adequado ao curso em que se pretendem inscrever em Portugal poderão matricular-se directamente no ensino superior oficial português, na qualidade de supranumerários, no âmbito da alínea g) do artigo 5.º 4 - Aos estudantes que, tendo frequentado com aproveitamento um curso superior brasileiro, desejem prosseguir estudos em curso superior oficial português congénere será concedida a necessária equivalência e autorizada a matrícula directamente no ensino superior oficial português, na qualidade de supranumerários, ao abrigo do artigo...

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