Portaria n.º 653/77, de 21 de Outubro de 1977

Portaria n.º 653/77 de 21 de Outubro 1. Considerando a necessidade de ajustar aos custos de investimento e de exploração as taxas de tráfego e as taxas de utilização, de exploração, de ocupação e ainda as não especificadas dos aeroportos nacionais; 2. Considerando que convém reduzir ou mesmo eliminar o custo de manutenção das áreas adjacentes às pistas e a outras áreas operacionais e ainda de conservar e aproveitar todos os outros terrenos sob jurisdição dos aeroportos e aeródromos, mostrou-se conveniente a concessão de licenças para que nesses terrenos possam ser levadas a cabo explorações agrícolas adequadas e compatíveis com a exploração aeroportuária; 3. Considerando ainda que existem certas actividades que poderão ser desenvolvidas dentro da área dos aeroportos e aeródromos, mas que se não encontram especificadas no Decreto n.º 235/76, de 3 de Abril; Ao abrigo do disposto no artigo 35.º do Decreto n.º 235/76, de 3 de Abril, e de acordo com o estatuído no artigo 2.º do mesmo diploma legal: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Comércio Interno e dos Transportes e Comunicações, aprovar o seguinte: 1.º A exploração agrícola dos terrenos incluídos na área de jurisdição dos aeroportos e aeródromos, com o objectivo de manutenção das características físicas exigidas e do seu aproveitamento económico, é uma actividade necessária à exploração aeroportuária cujo exercício poderá ser autorizado mediante licença.

2.º A licença a que se refere o parágrafo anterior será concedida através de concurso público limitado, entre os possuidores de explorações agrícolas nas áreas circundantes aos terrenos dos vários aeroportos e aeródromos, mediante condições fixadas em cada caso pelas respectivas direcções.

3.º Tabela das taxas aeroportuárias. - A tabela de taxas aeroportuárias a aplicar nos Aeroportos de Lisboa, Porto, Faro, Funchal, Porto Santo, Ponta Delgada, Santa Maria, Horta e Flores é a discriminada nos parágrafos seguintes (4.º a 8.º).

  1. Taxas de tráfego. - As taxas de tráfego a cobrar nos vários aeroportos e a que se referem os artigos 9.º a 12.º do Decreto n.º 235/76 são as seguintes: 1 - Taxa de aterragem/descolagem: Lisboa ... 65$00 Restantes aeroportos ... 55$00 2 - Taxa de estacionamento (todos os aeroportos):

    1. Nas áreas de tráfego ... 10$00 b) Nas áreas de manutenção ou outras ... 7$50 c) Acréscimo a que se refere o n.º 6 do artigo 10.º do referido decreto ... 300$00 3 - Taxa de abrigo (todos os aeroportos)...

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