Portaria n.º 663/73, de 04 de Outubro de 1973

Portaria n.º 663/73 de 4 de Outubro O Regulamento de Preparação e Comércio de Alimentos para Animais, aprovado pelo Decreto n.º 47776, de 5 de Julho de 1967, prevê a fixação das designações, tipos e características a que deverão obedecer os alimentos compostos para animais.

Os tipos e designações, em conformidade com os §§ 1.º e 2.º do artigo 11.º do referido Regulamento, foram estabelecidos pela Portaria n.º 22921, de 23 de Setembro de 1967, ambos publicados pelas Secretarias de Estado do Comércio e da Indústria.

As características dos produtos para a alimentação animal foram transitoriamente fixadas pela Portaria n.º 22767, de 5 de Julho de 1967, nos termos do § 3.º do artigo 11.º Considerando a evolução constante dos conhecimentos sobre nutrição animal e tendo em conta o condicionalismo económico em que actualmente se processa a preparação de alimentos para animais, torna-se necessário rever aquelas características. Reconhece-se, também, a vantagem de reunir no mesmo diploma legal a fixação de designações, tipos e características dos alimentos paraanimais; Assim: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Comércio e da Indústria, ao abrigo do estabelecido no artigo 11.º do Regulamento de Preparação e Comércio de Alimentos para Animais e sob proposta da Comissão Técnica Permanente de Nutrição Animal, nos termos estabelecidos na alínea c) do artigo 10.º do mesmo Regulamento e ainda ouvida a competente Comissão Técnica de Normalização, o seguinte: Artigo 1.º Os alimentos compostos para animais, além do disposto no Regulamento de Preparação e Comércio de Alimentos para Animais, deverão obedecer às designações, tipos, características e condições seguintes: 1.º As designações, tipos e características serão os constantes do quadro anexo a este diploma.

  1. - a) O teor máximo de água para os tipos de alimentos incluídos no quadro anexo ao n.º 1.º deste artigo é de 13%, à excepção dos substitutos de leite, para os quais o teor máximo permitido é de 9%.

    1. O teor mínimo de gordura para os alimentos a que correspondem as designações B-300 e O-500 é de 13%, para aquele a que corresponde a designação S-848 é de 15% e para aquele a que corresponde a designação B-301 é de 18%.

  2. O valor da proteína bruta solubilizada pela pepsina em HCl dos alimentos compostos para aves, suínos e ruminantes jovens não deverá ser inferior a 80% e nos restantes alimentos compostos a 75% do valor da proteína bruta.

  3. Os alimentos compostos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT