Portaria n.º 300/2012, de 02 de Outubro de 2012

MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA AGRICULTURA, DO MAR, DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO Portaria n.º 300/2012 de 2 de outubro As condições climatéricas que têm atingido Portugal continental desde final do ano de 2011, com quase total au- sência de chuva, colocaram parte do território em situação de seca severa e de seca extrema, em termos equiparáveis a calamidade natural.

Neste contexto, foi aprovada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2012, de 27 de março, nos termos da qual se determinou a preparação de medidas urgentes para a mitigação dos impactos da seca, com especial incidência no setor agrícola.

Na categoria das medidas de caráter nacional, foi ins- crito um apoio financeiro, que permitisse o acesso ao cré- dito em condições mais favoráveis, com prioridade para as entidades do setor da pecuária extensiva.

Com efeito, o Decreto-Lei n.º 101/2012, de 11 de maio, criou uma linha de crédito com juros bonificados, dirigida prioritariamente a operadores do setor da pecuária exten- siva, sem prejuízo da possibilidade de acesso ao mesmo regime por operadores de outras atividades agrícolas, nos termos e nas condições a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.

Encontram-se finalmente reunidas as condições técnicas que permitem aferir com rigor os efeitos da seca nos res- tantes setores de atividade agrícola, que revelaram também perdas significativas.

Assim: Manda o Governo, ao abrigo do disposto no n.º 2 do ar- tigo 1.º e no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 101/2012, de 11 de maio, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte: Artigo 1.º Beneficiários Podem aceder à linha de crédito com juros bonificados instituída pelo Decreto-Lei n.º 101/2012, de 11 de maio, nos termos e condições naquele previstos, os operadores que exerçam as atividades agrícolas identificadas no anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º Montante individual de crédito O montante individual de crédito a conceder é calculado em função dos valores unitários por atividade, constantes do anexo referido no artigo anterior.

Artigo 3.º Pagamento das bonificações com juros Os pagamentos com bonificações de juros ocorrem durante o ano de 2013. Artigo 4.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Ra- baça...

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