Portaria n.º 1337/2008, de 20 de Novembro de 2008

Portaria n.º 1337/2008 de 20 de Novembro No âmbito da medida n.º 2, «Transformação e comer- cialização de produtos agrícolas», cujo Regulamento de Aplicação foi aprovado pelas Portarias n. os 533 -C/2000, de 1 de Agosto, e 949/2004, de 28 de Julho, do Programa Agro, e das acções n. os 3.4 e 3.5 da medida n.º 3 do mesmo Programa (Colheita, Transformação e Comercialização de Cortiça, e Exploração Florestal, Comercialização e Trans- formação de Material Lenhoso) cujos Regulamentos de Aplicação foram aprovados, respectivamente, pelas Porta- rias n. os 533 -E/2000 e 533 -G/2000, ambas de 1 de Agosto, o último pagamento das ajudas depende, nomeadamente, da demonstração pelos beneficiários de que são detentores de licença de exploração industrial actualizada ou de licença de utilização, e ou licença sanitária, consoante se trate de estabelecimentos industriais ou comerciais.

Os processos tendentes à obtenção das referidas licen- ças é complexo e moroso, causando constrangimentos ao pagamento das ajudas e, consequentemente, ao encerra- mento dos projectos e reembolso das despesas pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA). Tratando -se de um Programa inserido no QCA III e es- tando próxima a data limite para pagamento das ajudas aos beneficiários, há toda a conveniência em que essas licenças deixem de constituir condicionante ao seu pagamento, permitindo que a sua apresentação se faça em momento posterior, desde que as verbas públicas envolvidas estejam devidamente acauteladas.

Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto- -Lei n.º 163 -A/2000, de 27 de Julho: Manda o Governo, pelo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT