Portaria n.º 1312/2008, de 12 de Novembro de 2008

Portaria n. 1312/2008

de 12 de Novembro

O enquadramento legal sobre taxas de tráfego encontra-se consagrado no Decreto -Lei n. 102/90, de 21 de Março, com a redacçáo que lhe foi conferida pelo Decreto -Lei n. 280/99, de 26 de Julho, e com as alteraçóes introduzidas pelo Decreto -Lei n. 268/2007, de 26 de Julho, bem como no Decreto Regulamentar n. 12/99, de 30 de Julho, alterado pelo Decreto Regulamentar n. 5 -A/2002, de 8 de Fevereiro.

Nos termos do artigo 4. do Decreto Regulamentar n. 12/99, de 30 de Julho, na redacçáo dada pelo Decreto-Lei n. 5 -A/2002, de 8 de Fevereiro, podem ser fixadas taxas diferenciadas em conformidade com a categoria, funcionalidade, densidade e período de utilizaçáo de cada aeroporto ou aeródromo ou moduladas em funçáo de razóes de protecçáo ambiental.

Neste sentido, e atenta a necessidade de promover a competitividade e o uso eficiente da capacidade instalada nos aeroportos do continente, importa proceder a ajustamentos na estrutura de taxas, tornando -as mais adequadas aos serviços prestados.

Considerando o parecer do Instituto Nacional da Aviaçáo Civil bem como o resultado da consulta aos utilizadores dos aeroportos, importa manter o nível médio das taxas de aterragem e descolagem, reduzindo simultaneamente o seu valor para as operaçóes efectuadas por aeronaves com peso máximo à descolagem superior a 150 t, bem como actualizar, em 2,1 %, as restantes taxas de tráfego.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicaçóes, nos termos do disposto na alínea a) do n. 1 do artigo 18. do Decreto -Lei n. 102/90, de 21 de Março, na redacçáo dada pelo Decreto -Lei n. 268/2007, de 26 de Julho, o seguinte:

1 - As taxas de tráfego a aplicar nos aeroportos do

continente sob responsabilidade da empresa ANA - Aeroportos de Portugal, S. A., às quais acrescerá o IVA, sáo as constantes da seguinte tabela:

Taxas Lisboa 2008 Porto 2008 Faro 2008

1 - Aterragem/descolagem - por tonelada:

Aeronaves até 25 t, por tonelada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,35 4,35 4,35

Aeronaves de 25 t a 75 t, por tonelada acima de 25 t . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,28 5,28 5,28

Aeronaves de 75 t a 150 t, por tonelada acima de 75 t . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,21 6,21 6,21

Aeronaves com mais de 150 t, por tonelada acima de 150 t...

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