Portaria n.º 1279/2008, de 06 de Novembro de 2008

Portaria n. 1279/2008

de 6 de Novembro

As alteraçóes do contrato colectivo de trabalho entre a ACIP - Associaçáo do Comércio e da Indústria de Panificaçáo, Pastelaria e Similares e a FESAHT - Federaçáo dos Sindicatos da Agricultura, Alimentaçáo, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outras (sectores de fabrico, expediçáo e vendas, apoio e manutençáo, Centro), publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n. 23, de 22 de Junho de 2008, objecto de rectificaçáo publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n. 28, de 29 de Julho de 2008, abrangem as relaçóes de trabalho entre empregadores e trabalhadores representados pelas associaçóes que as outorgaram.

As associaçóes subscritoras da convençáo requereram a sua extensáo a todos os trabalhadores de todas as profissóes e categorias nela previstas e a todas as empresas que se dediquem às actividades abrangidas pela convençáo.

A convençáo actualiza a tabela salarial. O estudo de avaliaçáo do impacte da extensáo teve por base as retribuiçóes efectivas praticadas no sector abrangido pela convençáo, apuradas pelos quadros de pessoal de 2006 e actualizadas com base no aumento percentual médio das tabelas salariais das convençóes publicadas no ano de 2007. Os trabalhadores a tempo completo deste sector, com exclusáo dos aprendizes, dos praticantes e do residual (que inclui o ignorado), sáo cerca de 4 315, dos quais 2 667 (61,8 %) auferem retribuiçóes inferiores às da tabela salarial da convençáo, sendo que 713 (16,5 %) auferem retribuiçóes inferiores às convencionais em mais de 8,3 %. Sáo as empresas do escaláo de dimensáo até 10 trabalhadores que empregam o maior número de trabalhadores com retribuiçóes inferiores às da convençáo.

As retribuiçóes fixadas para o nível I da tabela de remuneraçóes mínimas mensais do «horário normal» e do «horário especial» (anexo IV), sáo inferiores à retribuiçáo mínima mensal garantida em vigor. No entanto, a retribuiçáo mínima mensal garantida pode ser objecto de reduçóes relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 209. da Lei n. 35/2004, de 29 de Julho. Deste modo, as referidas retribuiçóes apenas sáo objecto de extensáo para abranger situaçóes em que a retribuiçáo mínima mensal garantida resultante da reduçáo seja inferior àquelas.

A convençáo actualiza, ainda, outras prestaçóes de conteúdo pecuniário, nomeadamente o subsídio por turno e o abono para falhas, com um acréscimo de 2,4 %, e o subsídio de refeiçáo, com um acréscimo de 2,8 %. Náo se dispóe de...

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