Portaria n.º 1296/2006, de 22 de Novembro de 2006

Portaria n.o 1296/2006

de 22 de Novembro

A continuaçáo da política de extensáo a todo o país da distribuiçáo de gás natural, forma de energia comparativamente mais favorável ao ambiente do que as tradicionalmente utilizadas e de grande comodidade de utilizaçáo, constitui um objectivo relevante e que vem sendo implementado progressivamente.

A recente reforma da legislaçáo relativa ao Sistema Nacional de Gás Natural, operada pelos Decretos-Leis n.os 30/2006, de 15 de Fevereiro, e 140/2006, de 26 de Julho, que definiram novas regras de organizaçáo e funcionamento do mercado do gás natural em Portugal e das respectivas actividades, mantém o objectivo dinamizador do desenvolvimento regional, continuando a permitir a atribuiçáo de licenças para distribuiçáo de gás natural em pólos de consumo isolados.

A actividade contemplada por estas licenças é exercida em regime de serviço público, como forma de garantir aos clientes a qualidade do serviço, a estabilidade do fornecimento e a regulaçáo tarifária.

O Decreto-Lei n.o 140/2006, de 26 de Julho, estabelece, ainda, que o modelo da licença e os requisitos para a sua atribuiçáo, transmissáo e o regime de explo-

8010 raçáo da respectiva rede de distribuiçáo sejam objecto de regulamentaçáo por portaria.

Assim:

Ao abrigo do n.o 2 do artigo 24.o do Decreto-Lei n.o 140/2006, de 26 de Julho, manda o Governo, pelo Ministro da Economia e da Inovaçáo, aprovar:

1 - Os requisitos, que constam do anexo I desta portaria e que dela faz parte integrante, para a atribuiçáo e transmissáo de licenças de distribuiçáo local de gás natural, bem como o regime de exploraçáo da respectiva rede de distribuiçáo.

2 - O modelo de licença, que constitui o anexo II

desta portaria e que dela faz parte integrante.

O Ministro da Economia e da Inovaçáo, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho, em 8 de Novembro de 2006.

ANEXO I

Requisitos para a atribuiçáo e transmissáo de licenças de distribuiçáo local de gás natural e o regime de exploraçáo da respectiva rede

Artigo 1.o Objecto

O presente anexo define os requisitos de atribuiçáo de licenças de distribuiçáo local de gás natural em regime de serviço público através da exploraçáo de redes locais, adiante denominadas simplesmente por licença, bem como da respectiva transmissáo e regime de exploraçáo, nos termos do artigo 22.o do Decreto-Lei n.o 140/2006, de 26 de Julho.

Artigo 2.o Âmbito

A licença a que refere o artigo anterior compreende a distribuiçáo de gás natural ou dos seus gases de subs-tituiçáo a pólos de consumo, bem como a recepçáo, o armazenamento e a regaseificaçáo de GNL em unidades autónomas afectas à respectiva rede.

Artigo 3.o

Pedido da licença

1 - O pedido de licença é dirigido ao ministro responsável pela área da energia e entregue na Direcçáo-Geral de Geologia e Energia (DGGE), nos termos do n.o 1 do artigo 25.o do Decreto-Lei n.o 140/2006, de 26 de Julho.

2 - O pedido referido no número anterior deve incluir:

a) Declaraçáo indicando a denominaçáo ou firma, a sede, o número do cartáo de pessoa colectiva ou documento equivalente, os nomes dos titulares dos corpos gerentes e de outras pessoas com poderes para obrigar a entidade requerente, o registo comercial de constituiçáo e das alteraçóes do pacto social ou documento equivalente e a composiçáo do capital accionista; b) Declaraçáo, sob compromisso de honra, do requerente de que tem regularizada a sua situaçáo relativa a contribuiçóes para a segurança social, bem como a sua situaçáo fiscal; c) Indicaçáo do esquema de financiamento, incluindo, nomeadamente, o montante do capital social inicial e o faseamento de sucessivos aumentos de capital, bem como o montante dos suprimentos, prestaçóes suplementares e adicionais que os sócios se proponham disponibilizar para o respectivo financiamento; d) Declaraçáo, sob compromisso de honra, da enti-dade requerente de que se compromete, nomeadamente:

i) A respeitar a legislaçáo aplicável à construçáo e à exploraçáo das infra-estruturas e à distribuiçáo de gás natural; ii) A cumprir os requisitos de natureza técnica e financeira que lhe forem impostos, nomeadamente os enunciados no artigo seguinte;

iii) A aceitar, no que for transponível para a entidade titular da licença, as disposiçóes constantes do Decreto-Lei n.o 140/2006, de 26 de Julho, nomeadamente quanto às exigências de um regular, contínuo e eficiente funcionamento do serviço público, e adoptar, para o efeito, os melhores procedimentos, meios e tecnologias utilizados no sector do gás, com vista a garantir, designadamente, a segurança de pessoas e bens; iv) A apresentar o seguro de responsabilidade civil a que se refere o artigo 6.o do Decreto-Lei n.o 140/2006, de 26 de Julho;

v) A aceitar, no que for transponível para a entidade titular da licença, as disposiçóes constantes do Decreto-Lei n.o 140/2006, de 26 de Julho, e a obrigaçáo de manter, durante o prazo de vigência da licença, em permanente estado de bom funcionamento, conservaçáo e segurança, os bens afectos à licença, efectuando para tanto as reparaçóes, renovaçóes, adaptaçóes e modernizaçóes necessárias ao bom desempenho do serviço público concedido;

e) Elementos comprovativos da...

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