Portaria n.º 1465/2002, de 14 de Novembro de 2002

Portaria n.º 1465/2002 de 14 de Novembro O Decreto-Lei n.º 61/99, de 2 de Março, estabelece, no artigo 8.º, que a capacidade económica e financeira dos empreiteiros de obras públicas e industriais de construção civil é avaliada, entre outros factores, pelo equilíbrio financeiro, tendo em conta, nomeadamente, o conjunto dos indicadores de liquidez geral, autonomia financeira e grau de cobertura do imobilizado, estipulando o n.º 4 do mesmo artigo que a sua definição e valores de referência são fixados por portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação.

Os valores de referência daqueles indicadores, para efeitos do disposto na alínea d) do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 61/99, de 2 de Março, são expressos em termos de medidas estatísticas de localização e consta, para cada indicador, dos valores correspondentes ao quartil inferior, à mediana e ao quartilsuperior.

Por outro lado, a Portaria n.º 104/2001, de 21 de Fevereiro, que aprova o caderno de encargos tipo, estabelece no n.º 19.3 que, em fase de concurso, a fixação de critérios de avaliação da capacidade financeira e económica dos concorrentes deve ser feita com base no quadro de referência constituído pelos citados indicadores, não podendo ser excluído nenhum concorrente que, no mínimo, apresente, cumulativamente, os valores do quartil inferior previstos na portaria em vigor.

A prática, no entanto, veio a demonstrar que aquele ponto foi interpretado de forma muito diversa pelos diferentes donos de obra pública, tendo servido, no limite, e num número elevado de situações, para a exclusão liminar de concorrentes.

Importa, assim, aperfeiçoar o conteúdo do n.º 19.3 do caderno de encargos tipo anexo à Portaria n.º 104/2001, de 21 de Fevereiro, no sentido de retirar uma maior eficácia...

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