Portaria n.º 968/98, de 16 de Novembro de 1998
Portaria n.º 968/98 de 16 de Novembro Tornando-se necessário, para efeitos da isenção do imposto prevista na alínea j) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 117/92, de 22 de Junho, que o álcool para fins terapêuticos e sanitários, destinado à venda ao público em farmácias, drogarias e outros estabelecimentos comerciais para o efeito devidamente licenciados, seja objecto de desnaturação, procede-se à aprovação do respectivo desnaturante e dos procedimentos de controlo da sua utilização.
Assim: Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Saúde, ao abrigo do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 117/92, de 22 de Junho, o seguinte: 1.º A desnaturação a que se refere o n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 117/92, de 22 de Junho, será efectuada, por cada hectolitro de álcool, com 250 g (no máximo 300 g) de brometo de alquiltrimetilamónio (cetrimida).
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A desnaturação a que se refere o número anterior só pode ser realizada em entreposto fiscal, autorizado para o efeito pelo director da alfândega respectiva.
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As operações de desnaturação devem ser precedidas da apresentação de uma declaração junto da estância aduaneira competente, até aos dois dias úteis que as antecedem, indicando a espécie e o volume de álcool a desnaturar e a quantidade de desnaturante a utilizar.
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Nas operações de desnaturação efectuadas no território do continente, o volume de álcool sujeito a cada operação não poderá ser inferior a 20 hl, salvo em casos devidamente fundamentados, autorizados pelo director da alfândegarespectiva.
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As embalagens que contenham álcool parcialmente desnaturado devem ser incolores e do respectivo rótulo deverão constar as indicações 'álcool de 90% v/v parcialmente desnaturado', a percentagem e indicação do desnaturante, a expressão 'uso externo' e a identificação do entreposto fiscal onde foram efectuadas as operações de desnaturação e embalagem.
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A estância aduaneira competente deverá acompanhar as operações de desnaturação e procederá à recolha de amostras sempre que o entendaconveniente.
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O director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo poderá autorizar a desnaturação do álcool nas instalações onde vai ser utilizado, a pedido da entidade a que o álcool se destina.
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É aprovado o Regulamento dos Procedimentos de Controlo da Utilização do Álcool Parcialmente Desnaturado, Destinado a Fins Terapêuticos e Sanitários, constante do anexo à presente portaria.
Ministérios das Finanças e da Saúde.
Assinada em 2 de...
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