Portaria n.º 968/98, de 16 de Novembro de 1998

Portaria n.º 968/98 de 16 de Novembro Tornando-se necessário, para efeitos da isenção do imposto prevista na alínea j) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 117/92, de 22 de Junho, que o álcool para fins terapêuticos e sanitários, destinado à venda ao público em farmácias, drogarias e outros estabelecimentos comerciais para o efeito devidamente licenciados, seja objecto de desnaturação, procede-se à aprovação do respectivo desnaturante e dos procedimentos de controlo da sua utilização.

Assim: Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Saúde, ao abrigo do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 117/92, de 22 de Junho, o seguinte: 1.º A desnaturação a que se refere o n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 117/92, de 22 de Junho, será efectuada, por cada hectolitro de álcool, com 250 g (no máximo 300 g) de brometo de alquiltrimetilamónio (cetrimida).

  1. A desnaturação a que se refere o número anterior só pode ser realizada em entreposto fiscal, autorizado para o efeito pelo director da alfândega respectiva.

  2. As operações de desnaturação devem ser precedidas da apresentação de uma declaração junto da estância aduaneira competente, até aos dois dias úteis que as antecedem, indicando a espécie e o volume de álcool a desnaturar e a quantidade de desnaturante a utilizar.

  3. Nas operações de desnaturação efectuadas no território do continente, o volume de álcool sujeito a cada operação não poderá ser inferior a 20 hl, salvo em casos devidamente fundamentados, autorizados pelo director da alfândegarespectiva.

  4. As embalagens que contenham álcool parcialmente desnaturado devem ser incolores e do respectivo rótulo deverão constar as indicações 'álcool de 90% v/v parcialmente desnaturado', a percentagem e indicação do desnaturante, a expressão 'uso externo' e a identificação do entreposto fiscal onde foram efectuadas as operações de desnaturação e embalagem.

  5. A estância aduaneira competente deverá acompanhar as operações de desnaturação e procederá à recolha de amostras sempre que o entendaconveniente.

  6. O director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo poderá autorizar a desnaturação do álcool nas instalações onde vai ser utilizado, a pedido da entidade a que o álcool se destina.

  7. É aprovado o Regulamento dos Procedimentos de Controlo da Utilização do Álcool Parcialmente Desnaturado, Destinado a Fins Terapêuticos e Sanitários, constante do anexo à presente portaria.

Ministérios das Finanças e da Saúde.

Assinada em 2 de...

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