Portaria n.º 1103/97, de 03 de Novembro de 1997

Portaria n.º 1103/97 de 3 de Novembro A Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro - Lei de Bases do Sistema Educativo -, estabelece que a educação especial se organiza preferencialmente segundo modelos diversificados de integração em estabelecimentos regulares de ensino, tendo em conta as necessidades de atendimento específico, podendo também processar-se em instituições específicas, quando comprovadamente o exijam o tipo e o grau de deficiência do educando.

Nesta perspectiva, foram definidas, através das Portarias n.º 994/95, de 18 de Agosto, e 213/97, de 29 de Março, as condições de acesso e de frequência dos alunos com necessidades educativas especiais que frequentam os estabelecimentos de ensino particular de educação especial, bem como os apoios financeiros a conceder-lhes.

A problemática da educação especial tem vindo a ser objecto de um processo de diálogo com os vários parceiros educativos, nomeadamente com as estruturas representativas dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, tendo o Ministério da Educação apresentado um primeiro documento de trabalho sobre orientações globais para a educação especial, tendo em vista a melhoria das condições educativas propiciadas às crianças e jovens com acentuadas necessidades.

A presente portaria enquadra-se nos objectivos que têm norteado o processo de reflexão em torno desta problemática, visando essencialmente garantir as condições de educação especial, em instituições particulares, para os alunos que dela necessitam e estimular a emergência, naqueles estabelecimentos, de projectos referenciais de qualidade em que se potenciem estratégias e recursos adequados.

Em simultâneo, perspectiva-se também, através de várias medidas de descentralização, o aproximar dos níveis administrativos de decisão e de apoio aos estabelecimentos educativos a que estes se reportam.

Assim, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro, e do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35/90, de 25 de Janeiro: Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte: 1.º Âmbito de aplicação A presente portaria aplica-se aos estabelecimentos de ensino particular de educação especial, tutelados pelo Ministério da Educação, nos termos do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro, que prestem atendimento a alunos com necessidades educativas especiais que exijam um atendimento específico resultante de: a) Dificuldades graves de comunicação no acesso ao currículo regular, designadamente nas áreas da motricidade, da linguagem, da visão e da audição; b) Dificuldades graves de compreensão do currículo regular; c) Problemas graves do foro emocional e comportamental; d) Outros problemas que, por razões conjunturais ou contextuais, devidamente fundamentadas, exijam um atendimento especializado não disponível no quadro do atendimento regular.

  1. Requisitos de funcionamento Aos estabelecimentos de ensino particular de ensino especial são exigidos os seguintes requisitos de funcionamento: a) Ser titular de autorização de funcionamento, nos termos das disposições do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo; b) Dispor de...

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