Portaria n.º 1103/97, de 03 de Novembro de 1997
Portaria n.º 1103/97 de 3 de Novembro A Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro - Lei de Bases do Sistema Educativo -, estabelece que a educação especial se organiza preferencialmente segundo modelos diversificados de integração em estabelecimentos regulares de ensino, tendo em conta as necessidades de atendimento específico, podendo também processar-se em instituições específicas, quando comprovadamente o exijam o tipo e o grau de deficiência do educando.
Nesta perspectiva, foram definidas, através das Portarias n.º 994/95, de 18 de Agosto, e 213/97, de 29 de Março, as condições de acesso e de frequência dos alunos com necessidades educativas especiais que frequentam os estabelecimentos de ensino particular de educação especial, bem como os apoios financeiros a conceder-lhes.
A problemática da educação especial tem vindo a ser objecto de um processo de diálogo com os vários parceiros educativos, nomeadamente com as estruturas representativas dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, tendo o Ministério da Educação apresentado um primeiro documento de trabalho sobre orientações globais para a educação especial, tendo em vista a melhoria das condições educativas propiciadas às crianças e jovens com acentuadas necessidades.
A presente portaria enquadra-se nos objectivos que têm norteado o processo de reflexão em torno desta problemática, visando essencialmente garantir as condições de educação especial, em instituições particulares, para os alunos que dela necessitam e estimular a emergência, naqueles estabelecimentos, de projectos referenciais de qualidade em que se potenciem estratégias e recursos adequados.
Em simultâneo, perspectiva-se também, através de várias medidas de descentralização, o aproximar dos níveis administrativos de decisão e de apoio aos estabelecimentos educativos a que estes se reportam.
Assim, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro, e do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35/90, de 25 de Janeiro: Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte: 1.º Âmbito de aplicação A presente portaria aplica-se aos estabelecimentos de ensino particular de educação especial, tutelados pelo Ministério da Educação, nos termos do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro, que prestem atendimento a alunos com necessidades educativas especiais que exijam um atendimento específico resultante de: a) Dificuldades graves de comunicação no acesso ao currículo regular, designadamente nas áreas da motricidade, da linguagem, da visão e da audição; b) Dificuldades graves de compreensão do currículo regular; c) Problemas graves do foro emocional e comportamental; d) Outros problemas que, por razões conjunturais ou contextuais, devidamente fundamentadas, exijam um atendimento especializado não disponível no quadro do atendimento regular.
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Requisitos de funcionamento Aos estabelecimentos de ensino particular de ensino especial são exigidos os seguintes requisitos de funcionamento: a) Ser titular de autorização de funcionamento, nos termos das disposições do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo; b) Dispor de...
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