Portaria n.º 654/96, de 13 de Novembro de 1996

Portaria n.º 654/96 de 13 de Novembro Considerando a necessidade de promover o ordenamento aquícola do rio Mondego, procedendo à zonagem da pesca desportiva e profissional, remetendo a actividade profissional para espaços mais adequados, por forma a conciliar as duas actividades e os interesses dos seus respectivos utilizadores; Considerando que o fomento da pesca desportiva nos troços do rio Mondego que atravessam os concelhos de Penacova, Vila Nova de Poiares, Coimbra, Montemor-o-Velho e Soure constitui um pólo de desenvolvimento turístico da região; Atendendo a que, nos citados troços, os caudais estivais são por vezes de tal modo diminutos que levam à concentração das espécies piscícolas, tornando-as muito susceptíveis de ser capturadas por meio de redes, podendo conduzir à sua rarefacção: Assim, como fundamento na base XXXIII da Lei n.º 2097, de 6 de Junho de 1959, e nos artigos 41.º e 84.º do Decreto n.º 44 623, de 10 de Outubro de 1962: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º Nos troços do rio Mondego a seguir discriminados fica interdita a utilização de todo e qualquer processo de pesca, à excepção da cana e linha de mão e, ainda, da balança ou ratel, na captura do lagostim de água doce: Troço 1 - limitado a montante pela Barragem da Raiva, freguesias...

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