Portaria n.º 643/96, de 08 de Novembro de 1996
Portaria n.º 643/96 de 8 de Novembro Considerando o interesse social e turístico que advirá para a região com a protecção e fomento aquícola do rio Mondego; Atendendo a que a pesca profissional é uma realidade social na zona; Atendendo à necessidade de promover o ordenamento aquícola do rio Mondego, conciliando o exercício da pesca desportiva com a actividade profissional: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo da base XXXIII da Lei n.º 2097, de 6 de Junho de 1959, da alínea d) do artigo 31.º e do artigo 84.º do Decreto n.º 44 623, de 10 de Outubro de 1962, o seguinte: 1.º São criadas, no rio Mondego, duas zonas de pesca profissional, com as seguintes delimitações: Zona de pesca profissional do Médio Mondego - entre a confluência da ribeira de Poiares, a montante, freguesias de Lorvão e Arrifana, concelhos, respectivamente, de Penacova e Vila Nova de Poiares, e a ponte do caminho de ferro da Portela, a jusante, freguesia de Torres do Mondego, concelho de Coimbra, numa extensão de aproximadamente 14 km; e Zona de pesca profissional da albufeira da Raiva - em toda a albufeira da Raiva, salvaguardando os 200 m de protecção dos paredões da Barragem da Aguieira, a montante, freguesias de Almaça e Oliveira do Mondego, concelhos de Mortágua e Penacova, respectivamente, e da Barragem da Raiva, a jusante, nas freguesias de Penacova e Oliveira do Mondego, concelho de Penacova, numa extensão aproximada de 10 km.
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A zona de pesca profissional do Médio Mondego é válida apenas por cinco anos a contar da data de entrada em vigor da presente portaria.
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As zonas de pesca profissional ora constituídas reger-se-ão pelos regulamentos publicados em anexo a este diploma.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 3 de Outubro de 1996.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.
Regulamento da Zona de Pesca Profissional do Médio Mondego 1.º Durante o exercício da pesca profissional nesta zona devem os pescadores profissionais fazer-se sempre acompanhar dos documentos a seguir indicados e dos demais que venham a ser exigidos por qualquer diploma legal: a) Licença de pesca profissional individual, válida para a região; b) Bilhete de identidade; c) Título de registo de embarcação.
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Os aparelhos de pesca autorizados para o exercício da pesca profissional são...
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