Portaria n.º 981/89, de 15 de Novembro de 1989

Portaria n.º 981/89 de 15 de Novembro A importância das exportações de vinho no contexto das exportações totais portuguesas justifica e aconselha, na presente conjuntura mundial e tendo em vista assegurar o escoamento de vinhos de mesa em países terceiros, a concessão de subvenções à exportação destes produtos.

Considerando que esta prática se enquadra no artigo 283.º, n.º 2, do Acto de Adesão e que é aconselhável aproximar o esquema de subvenções à exportação nacional ao esquema comunitário: Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, ao abrigo do disposto no n.º 11 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 517/85, de 31 de Dezembro, o seguinte: 1.º Para as exportações efectuadas até 31 de Agosto de 1989 é estabelecido um sistema de subvenções aos vinhos de mesa, nos termos dos números seguintes.

  1. A atribuição das subvenções referidas no n.º 1.º respeita a vinhos de mesa engarrafados ou a granel.

  2. O montante a conceder, obtido com referência às perspectivas da evolução dos preços no mercado nacional e mundial, reporta-se à classificação da Pauta Aduaneira Comum e é fixado em: a) Vinhos de mesa brancos, tintos e rosés, com destino aos países terceiros, com exclusão dos situados no continente americano, compreendendo as ilhas a ele politicamente ligadas, África do Sul, Argélia, Austrália, Áustria, Chipre, Israel, Jugoslávia, Marrocos, Suíça, Tunísia e Turquia: 2204 21 25 190 - vinhos brancos em recipientes com capacidade não superior a 2 l - 125$00/% vol/hl; 2204 21 29 190 - vinhos tintos e rosés em recipientes com capacidade não superior a 2 l - 125$00/% vol/hl; 2204 29 25 190 - vinhos brancos em recipientes com capacidade superior a 2 l - 208$00/% vol/hl; 2204 29 29 190 - vinhos tintos e rosés em recipientes com capacidade superior a 2 l - 208$00/% vol/hl; b) Vinhos de mesa brancos, tintos e...

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