Portaria n.º 1177/2005, de 22 de Novembro de 2005

Portaria n.º 1177/2005 de 22 de Novembro Os contratos colectivos de trabalho (produção e funções auxiliares) celebrados entre a Associação Portuguesa dos Industriais de Curtumes e a FESETE Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal e entre a mesma associação de empregadores e o Sindicato dos Operários da Indústria de Curtumes e outro, publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.' série, n.os 15, de 22 de Abril, e 24, de 29 de Junho, ambos de 2005, abrangem as relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores representados pelas associações que os outorgaram.

As associações subscritoras requereram a extensão dos CCT às relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores não representados pelas associações outorgantes e que, no território nacional, se dediquem à mesma actividade.

As alterações dos CCT actualizam a tabela salarial. Segundo o estudo de avaliação do impacte da extensão das tabelas salariais, dos 1612 trabalhadores a tempo completo, 70,78% auferem retribuições inferiores às convencionais, sendo que 15,63% auferem retribuições inferiores às das convenções em mais de 6,3%.

Considerando a dimensão das empresas do sector, constatou-se que são as do escalão entre 51 e 200 trabalhadores que empregam o maior número de trabalhadores com retribuições inferiores às das convenções.

As retribuições fixadas para os níveis XII e XIII das tabelas salariais são inferiores à retribuição mínima mensal garantida em vigor. No entanto, a retribuição mínima mensal garantida pode ser objecto de reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho. Deste modo, as referidas retribuições das tabelas salariais apenas serão objecto de extensão para abranger situações em que a retribuição mínima mensal garantida resultante da redução seja inferior àquelas.

Atendendo que os CCT regulam diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas que sejam contrárias a normas legais imperativas.

Embora as convenções tenham área nacional, a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão apenas será aplicável no continente.

A extensão das convenções terá, no plano social, o efeito de melhorar as condições de trabalho de um conjunto significativo de trabalhadores e, no plano económico, promove a aproximação das condições de concorrência entre empresas do...

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