Portaria n.º 836/85, de 07 de Novembro de 1985

Portaria n.º 836/85 de 7 de Novembro O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de Março, destinou uma percentagem do produto líquido das explorações do totobola e do totoloto para apoio às empresas jornalísticas.

Esta medida justifica-se dada a situação económica difícil em que vive a generalidade da imprensa portuguesa e a necessidade de a apoiar pelo seu papel relevante na formação e informação dos cidadãos.

Todavia, dado existir já um conjunto de mecanismos de apoio, não parece útil tentar criar novos esquemas, independentemente de no futuro se entender útil corrigir os critérios dos actuais com base na experiência que vem sendo colhida.

Assim: Nos termos do Despacho n.º 28/83, publicado no Diário da República, 2.' série, n.º 207, de 8 de Setembro de 1983, e do artigo 17.º, n.º 4, do Decreto n.º 84/85, de 28 de Março; Ouvidas as associações de imprensa diária e não diária: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro de Estado, o seguinte: 1.º É destinatária da verba fixada pelo artigo 16.º, n.º 2, alínea m), do Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de Março, a imprensa de expansão regional e nacional.

  1. 65% do montante global serão destinados a reforçar as verbas anuais destinadas ao subsídio de papel e distribuídos segundo os critérios fixados paraeste.

  2. 35% do montante global será destinado a subsidiar investimentos em equipamento...

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