Portaria n.º 922/80, de 04 de Novembro de 1980

Portaria n.º 922/80 de 4 de Novembro Os funcionários com provimento definitivo em categorias que deixaram de constar dos quadros gerais do Ministério do Trabalho, criados pelo Decreto-Lei n.º 47/78, de 21 de Março, ficaram, nos termos do artigo 108.º do mesmo diploma, em situação que importa rever em face do tratamento legislativo posteriormente adoptado para o restante pessoal dirigente com igual vínculo à função pública.

Assim, em obediência a imperativos de modernização e eficácia dos quadros, foram extintas quer a vitalicidade dos cargos de direcção, quer as situações de pessoal dirigente que não exerçam, efectivamente, funções dirigentes, adoptando-se como contrapartida a transição para a carreira técnica com direito à letra de vencimento corrigida em função das revalorizações operadas pelo Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, que reestrutura as carreiras da função pública.

É a solução que, para obviar a casos de flagrante injustiça relativa, se visa alcançar no âmbito da composição dos quadros do Ministério do Trabalho, mediante a criação de lugares para onde terão de transitar, por simples despacho, os funcionários em questão sem que de tal resultem aumentos de efectivos globais...

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