Portaria n.º 602/79, de 21 de Novembro de 1979

Portaria n.º 602/79 de 21 de Novembro Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 2.º e no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 457/79, de 21 de Novembro, o seguinte: 1 - As vendas a prestações de valor inferior ou igual a 10000$00, independentemente da natureza dos bens ou serviços a que respeitem, são dispensadas de redução a contrato escrito e de inscrição no livro de registos a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 457/79, de 21 de Novembro, sendo-lhes, no entanto, aplicável o seguinte regime, a menos que tais bens ou serviços constem do mapa anexo a esta portaria: a) O desembolso inicial mínimo é de 30% do preço de venda a contado; b) O prazo máximo que pode ser convencionado para o pagamento total é de dezoito meses a contar da data do desembolso inicial; c) O valor mínimo de cada prestação mensal, incluindo juros, sobretaxas e demais encargos, é de 500$00.

2 - As vendas a prestações de valor superior a 10000$00, independentemente da natureza dos bens ou serviços a que respeitam, serão obrigatoriamente reduzidas a contrato escrito e inscritas no livro de registos a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 457/79, de 21 de Novembro; no entanto, é aplicável a estas vendas, salvo se os referidos bens ou serviços constarem do mapa anexo à presente portaria, o regime das alíneas a) e b) do número anterior, sendo sempre de 1000$00 o valor mínimo de cada prestação mensal, incluindo juros, sobretaxas e demais encargos.

3 - Nas vendas a prestações de bens ou serviços discriminados no mapa anexo à presente portaria devem observar-se os limites nele fixados relativamente ao desembolso inicial mínimo e ao prazo máximo que pode ser convencionado para o pagamento do preço total, contado a partir da data do desembolso inicial.

4 - 1) A taxa de juro anual a cobrar ao comprador - a qual incidirá sobre o montante em dívida após o desembolso inicial - dependerá do prazo da venda, e será igual à taxa...

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