Portaria n.º 683/78, de 28 de Novembro de 1978

Portaria n.º 683/78 de 28 de Novembro O Decreto-Lei n.º 203/74, de 15 de Maio, criou os Ministérios do Trabalho e dos Assuntos Sociais, tendo sido automaticamente extintos os Ministérios das Corporações e Segurança Social e da Saúde.

Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 488/74, de 26 de Setembro, distribuiu pelos Ministérios do Trabalho e dos Assuntos Sociais os diversos organismos dos Ministérios extintos.

Não se verificou, no entanto, por virtude dessa definição dos serviços pertencentes a um e outro Ministério, uma paralela distribuição dos funcionários em termos de identificação com a situação de direito criada. Tal facto foi devido a nem sempre se ter observado a colocação dos funcionários do ex-Ministério das Corporações e Segurança Social de harmonia com os quadros a que legalmente pertenciam. É assim que se verifica actualmente existirem funcionários colocados na Direcção-Geral da Previdência que pertencem aos quadros do Ministério do Trabalho, e vice-versa.

Embora se reconheça que a forma rigorosa de regularizar esses casos seria fazer regressar os funcionários em causa aos seus quadros de origem, não pode deixar de se ter em consideração que tais situações se verificam, na maioria dos casos, há longo tempo, o que, em larga medida, desaconselha tal solução. Haverá, com efeito, que atender ao interesse dos funcionários em manterem-se ligados aos serviços pelo tempo decorrido e também ao inconveniente que resultaria para os serviços da perda de funcionários face às variadas especializações por eles entretanto adquiridas.

Encarou-se assim, como solução mais razoável, a integração do pessoal nos quadros dos serviços onde de facto se encontre, tentando reduzir ao mínimo o encargo para o Orçamento Geral do Estado. Para o efeito, são efectuados reajustamentos nos quadros aprovados por lei para os Ministérios do Trabalho e dos Assuntos Sociais no número de lugares necessários à integração.

Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano, do Trabalho e dos Assuntos Sociais, o seguinte: 1.º O pessoal dos quadros do Ministério do Trabalho que actualmente presta serviço na Direcção-Geral da Previdência será integrado no quadro deste organismo, mediante lista nominativa aprovada pelos Ministros do Trabalho e dos Assuntos Sociais, visada pelo Tribunal de Contas e publicada no Diário da República, transitando para categorias...

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