Portaria n.º 1195/2010, de 23 de Novembro de 2010

Portaria n. 1195/2010

de 23 de Novembro

O Decreto -Lei n. 60/2009, de 4 de Março, procedeu à criaçáo de mais cinco novos julgados de paz, dando continuidade ao Plano de Acçáo para o Descongestionamento dos Tribunais II (PADT II), aprovado pela Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 172/2007, de 6 de Novembro.

Os julgados de paz sáo tribunais de proximidade que visam resolver litígios muito directamente relacionados com a vida dos cidadáos, de forma mais simples, rápida e próxima com todas as garantias da decisáo de um tribunal. Em concreto, julgam frequentemente conflitos em matéria de arrendamento, condomínio, pequenas dívidas e demarcaçáo de prédios.

Os princípios caracterizadores dos julgados de paz, ao permitirem e pugnarem pela participaçáo e responsabilizaçáo das partes na superaçáo dos conflitos, pelo recurso a um meio náo adversarial de resoluçáo de litígios - a mediaçáo -, ou submissáo ao julgamento pelo juiz de paz, consubstanciam um contributo assinalável na mudança do sistema de administraçáo da justiça, no sentido de a tornar mais acessível aos cidadáos, contribuindo, ao mesmo tempo, para o descongestionamento dos tribunais judiciais.

Os bons resultados que têm vindo a ser obtidos por estes tribunais de proximidade devem ser assinalados.

Desde 2002, ano de entrada em funcionamento dos primeiros quatro julgados de paz, verifica -se um aumento no número de processos entrados, que se cifra em cerca de 37 000 processos.

Constata -se igualmente que o tempo médio de resoluçáo dos conflitos é de dois meses, demonstrativo da celeridade na decisáo dos casos e da boa capacidade de resposta dos julgados de paz. Náo obstante o sucessivo aumento do número de processos entrados, o tempo médio de resoluçáo tem -se mantido estável. Finalmente, deve assinalar -se que a criaçáo e instalaçáo de julgados de paz se realiza hoje no quadro da execuçáo do Plano de Desenvolvimento da Rede dos Julgados de Paz, o qual estabelece critérios científicos auxiliadores da decisáo política de criaçáo de novos julgados de paz, definindo prioridades e áreas territoriais de abrangência dos novos julgados de paz. Com este Plano rompeu -se definitivamente com os critérios casuísticos que vinham sendo utilizados para a criaçáo destes novos tribunais de proximidade, ao mesmo tempo que se reuniram as condiçóes para que, no momento da criaçáo de novos julgados de paz, a sua procura potencial seja transformada em procura efectiva.

A participaçáo e a cooperaçáo dos...

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