Portaria n.º 304/2012, de 04 de Outubro de 2012

Portaria n.º 304/2012 de 4 de outubro O Decreto -Lei n.º 68/2012, de 20 de março, definiu a missão e as atribuições do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. Importa, agora, no desenvolvimento daquele decreto -lei, determinar a sua organização interna.

Assim: Ao abrigo do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte: Artigo 1.º Objeto São aprovados, em anexo à presente portaria e da qual fazem parte integrante, os estatutos do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P., abreviadamente designado por IPMA, I. P. Artigo 2.º Norma revogatória É revogada a Portaria n.º 555/2007, de 30 de abril.

Artigo 3.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Ra- baça Gaspar, em 21 de setembro de 2012. — A Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça, em 19 de setembro de 2012. ANEXO ESTATUTOS DO INSTITUTO PORTUGUÊS DO MAR E DA ATMOSFERA, I. P. Artigo 1.º Estrutura 1 — A organização interna dos serviços do IPMA, I. P., é constituída pelas seguintes unidades orgânicas de primeiro nível, que se subordinam hierárquica e funcionalmente ao conselho diretivo:

  1. Departamento do Mar e Recursos Marinhos;

  2. Departamento de Meteorologia e Geofísica;

  3. Departamento de Operações, Infraestruturas e De- senvolvimento Tecnológico. 2 — Por deliberação do conselho diretivo, a publicar no Diário da República, podem ser criadas unidades orgânicas de segundo nível, integradas ou não em unidades orgâni- cas de primeiro nível, sendo as respetivas competências definidas naquela deliberação. 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, são desde já criadas a Divisão de Recursos Humanos e a Divisão Financeira, que se subordinam hierárquica e funcionalmente ao conselho diretivo. 4 — O número de unidades orgânicas de segundo nível não pode exceder, em cada momento, o limite máximo de 13, incluindo as referidas no número anterior. 5 — O IPMA, I. P., dispõe de três serviços territorial- mente desconcentrados, designados por delegações. 6 — São delegações do IPMA, I. P., a Delegação Regio- nal dos Açores e a Delegação Regional da Madeira. 7 — A terceira delegação do IPMA, I. P., é criada por deliberação do conselho diretivo, a publicar no Diário da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT