Portaria n.º 394/2012, de 29 de Novembro de 2012

Portaria n.º 394/2012 de 29 de novembro O Decreto -Lei n.º 49 -A/2012, de 29 de fevereiro, definiu a missão, as atribuições e o tipo de organização interna da Direção -Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos.

Importa, agora, no desenvolvimento daquele decreto -lei, determinar a estrutura nuclear e estabelecer o número má- ximo de unidades orgânicas flexíveis do serviço e as com- petências das respetivas unidades orgânicas nucleares.

Assim: Ao abrigo do disposto nos n. os 4 e 5 do artigo 21.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, manda o Governo, pe- los Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte: Artigo 1.º Estrutura nuclear da Direção -Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos 1 — A Direção -Geral de Recursos Naturais, Segu- rança e Serviços Marítimos, abreviadamente designada por DGRM, estrutura -se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:

  1. Direção de Serviços de Administração Marítima;

  2. Direção de Serviços de Recursos Naturais;

  3. Direção de Serviços de Ambiente Marinho e Sus- tentabilidade;

  4. Direção de Serviços de Inspeção, Monitorização e Controlo das Atividades Marítimas;

  5. Direção de Serviços de Planeamento, Informação e Estruturas;

  6. Direção de Serviços Jurídicos;

  7. Direção de Serviços de Administração Geral. 2 — As unidades orgânicas referidas no número anterior são dirigidas por diretores de serviços, cargos de direção intermédia de 1.º grau.

    Artigo 2.º Direção de Serviços de Administração Marítima À Direção de Serviços de Administração Marítima, abreviadamente designada por DSAM, compete:

  8. Promover a segurança e proteção marítima e portuária, regulamentando, supervisionando, vistoriando, inspecio- nando, fiscalizando e controlando as organizações, as atividades, os navios, os equipamentos e as instalações portuárias, em conformidade com as normas nacionais e internacionais relativas à segurança e proteção nos seto- res marítimo e portuário, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades;

  9. Assegurar a certificação das embarcações e outros equipamentos flutuantes, através da aprovação, da ho- mologação e da realização das correspondentes vistorias, visando verificar e assegurar o cumprimento das normas nacionais e internacionais aplicáveis no âmbito da segu- rança e proteção marítimas, da prevenção da poluição e da arqueação dos navios;

  10. Assegurar a aplicação e fiscalização dos diplomas que integram as normas de construção, manutenção e cer- tificação das embarcações de passageiros que efetuam viagens domésticas, no âmbito da Diretiva n.º 98/18/CE, do Conselho, de 17 de março;

  11. Coordenar e executar as inspeções relativas ao con- trolo dos navios estrangeiros no âmbito do controlo pelo Estado do porto;

  12. Exercer os poderes previstos na lei no domínio da segurança das operações de carga e descarga de navios graneleiros;

  13. Assegurar a certificação dos marítimos nacionais e a da formação profissional no setor das pescas e do trans- porte marítimo;

  14. Verificar as condições legais e técnicas da atividade do pessoal do mar, nomeadamente no que se refere à ins- crição marítima, carreiras e certificações, bem como as condições de segurança, higiene e bem -estar a bordo;

  15. Desenvolver as ações necessárias ao acompanha- mento de formação na área marítima, nomeadamente pela credenciação de centros de formação ou de outras entida- des, pela elaboração de pareceres sobre os conteúdos pro- gramáticos, a duração e o processo de avaliação dos cursos a ministrar, pelo estabelecimento de acordos com entidades competentes em matéria de formação e qualificação e de- mais aspetos relacionados com o processo formativo em ar- ticulação com a Direção -Geral de Política do Mar (DGPM);

  16. Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das normas internacionais a que o Estado Português se encontra obri- gado, por parte dos estabelecimentos de ensino náutico;

  17. Assegurar a credenciação e a fiscalização da formação no setor da náutica de recreio;

  18. Avaliar e controlar a atividade das organizações re- conhecidas que tenham estabelecido acordos de delegação de atos e operações com o Estado Português, no âmbito da segurança marítima, prevenção da poluição e da proteção do transporte marítimo e dos portos;

  19. Apoiar a DGRM no exercício das funções de admi- nistração nacional competente no âmbito das vistorias obrigatórias às embarcações ferry ro -ro e de passageiros de alta velocidade exploradas em serviços regulares;

  20. Assegurar o cumprimento das normas previstas em lei relativas aos navios ro -ro de passageiros em serviço regular;

  21. Assegurar a coordenação global da aplicação do di- ploma relativo às normas sobre equipamentos marítimos a fabricar ou a comercializar no território nacional ou a instalar em embarcações sujeitas a certificação de segu- rança por força das convenções internacionais;

  22. Apoiar a DGRM no exercício da função de entidade competente no âmbito do sistema de registo de dados de passageiros dos navios de passageiros que escalam portos nacionais;

  23. Assegurar o cumprimento do Regulamento (CEE) n.º 2930/86, do Conselho, de 22 de setembro, que define as características dos navios de pesca;

  24. Assegurar o cumprimento do Regulamento (CEE) n.º 1381/87, da Comissão, de 21 de maio, relativo à mar- cação e à documentação dos navios de pesca;

  25. Assegurar o cumprimento do Regulamento (CE) n.º 417/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de fevereiro, relativo à introdução acelerada dos requisitos de construção em casco duplo para os navios petroleiros;

  26. Assegurar o cumprimento do Regulamento (CE) n.º 782/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de abril, relativo à proibição dos compostos organoes- tânicos nos navios;

  27. Assegurar o cumprimento do Regulamento (CE) n.º 336/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro, relativo à...

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