Portaria n.º 85/2011, de 25 de Fevereiro de 2011

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS Portaria n.º 85/2011 de 25 de Fevereiro A Portaria n.º 569/90, de 19 de Julho, que aprova o Regulamento da Pesca nas Águas Interiores não Oceâni- cas do Rio Tejo, foi objecto de diversas alterações, pela Portaria n.º 783/91, de 8 de Agosto, Portaria n.º 900/95, de 17 de Julho, Portaria n.º 441/97, de 3 de Julho, Portaria n.º 892/2000, de 27 de Setembro, Portaria n.º 27/2001, de 15 de Janeiro, Portaria n.º 1483/2002, de 22 de No- vembro, Portaria n.º 618/2006, de 23 de Junho, Portaria n.º 53/2009, de 20 de Janeiro, Portaria n.º 61/2010, de 26 de Janeiro, e Portaria n.º 670/2010, de 11 de Agosto, decorrentes da evolução verificada ao nível das artes de pesca utilizadas.

Na presente portaria revêem -se, essencialmente, as re- gras relativas à utilização das armadilhas e prevê -se, ainda, a possibilidade do uso de berbigoeiro para a apanha de bivalves.

Aproveita -se ainda a oportunidade para estabelecer al- guns ajustamentos às características e modo de operação designadamente com as artes de arrasto de vara e covos, bem como para eliminar o defeso para a pesca de bivalves, a qual passará a ser estabelecido por despacho do membro do governo responsável em matéria de pescas.

Para além disso, estabelecem -se regras específicas para a marcação das artes de pesca.

Por outro lado, a regulamentação das artes autorizadas no Regulamento da Pesca no Rio Tejo carece também de actualização, consequência da legislação vigente sobre artes de pesca.

Igual actualização se justifica em relação às disposições relativas à pesca lúdica, face ao novo qua- dro legal.

Devem também ser alteradas as regras relativas a quem pode exercer a actividade, passando a contemplar não ape- nas os inscritos marítimos, mas também os apanhadores e pescadores apeados.

Dado, por fim, o conjunto de alterações que aquele Regulamento já sofreu, promove -se a respectiva repu- blicação.

Foram ouvidos o Instituto Nacional de Recursos Bio- lógicos e a Capitania do Porto de Lisboa.

Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 59.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: Artigo 1.º Alteração do Regulamento da Pesca nas Águas Interiores não Oceânicas do Rio Tejo 1 — O Regulamento da Pesca nas Águas Interiores não Oceânicas do Rio Tejo, aprovado pela Portaria n.º 569/90, de 19 de Julho, alterado pela Portaria n.º 783/91, de 8 de Agosto, Portaria n.º 900/95, de 17 de Julho, Portaria n.º 441/97, de 3 de Julho, Portaria n.º 892/2000, de 27 de Setembro, Portaria n.º 27/2001, de 15 de Janeiro, Portaria n.º 1483/2002, de 22 de Novembro, Portaria n.º 618/2006, de 23 de Junho, Portaria n.º 53/2009, de 20 de Janeiro, Por- taria n.º 61/2010, de 26 de Janeiro, e Portaria n.º 670/2010, de 11 de Agosto, passa a designar -se por Regulamento de Pesca de Águas Interiores não Marítimas do Rio Tejo. 2 — Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 16.º, 18.º, 19.º -B, 21.º, 22.º, 23.º e 24.º, a epígrafe do capítulo III e os n. os 4, 5 e 10 do anexo I do Regulamento referido no número anterior passam a ter a seguinte re- dacção: «Artigo 1.º Objecto O presente Regulamento tem por objecto estabelecer normas reguladoras do exercício da pesca nas águas interiores não marítimas do rio Tejo.

Artigo 2.º [...] A zona de aplicação do presente Regulamento, abre- viadamente designada por zona, compreende as águas interiores não marítimas do estuário do rio Tejo, bem como os respectivos leitos e margens pertencentes ao domínio público hídrico, sob jurisdição da Capitania do Porto de Lisboa, limitadas, a montante, pela linha cabo de Vila Franca de Xira -foz do esteiro do Dr.

Nogueira e, a jusante, pela linha Torre do Bugio -Torre do Forte de São Julião.

Artigo 3.º [...] . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  1. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  2. Pesca lúdica, quando praticada apenas com fins lúdicos ou de desporto, não podendo o produto da pesca ser comercializado directa ou indirectamente.

    Artigo 4.º Artes de pesca autorizadas 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  3. Aparelhos de anzol fundeados: Espinel, espinhel, trole ou palangre;

  4. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  5. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  6. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  7. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  8. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  9. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  10. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  11. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  12. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  13. Berbigoeiro para a captura de bivalves. 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 5.º Quem pode exercer a pesca A pesca comercial na zona só é permitida a inscritos marítimos quando exercida com auxílio de embarca- ções, podendo ser exercida também por apanhadores ou pescadores apeados devidamente licenciados, se se tratar de pesca sem auxílio de embarcação.

    Artigo 7.º Períodos de defeso 1 — Os períodos de defeso para cada uma das espécies são fixados anualmente por despacho do membro do Go- verno responsável pelo sector das pescas mediante proposta da Direcção -Geral das Pescas e Aquicultura (DPGA), sob parecer do Instituto Nacional de Recursos Biológicos, I. P. (L -IPIMAR), e ouvida a Capitania do Porto de Lisboa. 2 — Tendo em conta a necessidade de preservar os recursos, pode, por despacho do membro do Governo responsável pelo sector das pescas, ser restringida a utilização de determinadas artes, áreas e períodos. 3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, é, desde já, interdita a captura de polvo (Octopus spp.) durante os meses de Julho e Agosto, meses em que não é autorizado o uso de piteira e de covos ou armadilhas de gaiola de classe de malhagem 30 mm a 50 mm.

    Artigo 10.º Sinalização das artes 1 — As artes fundeadas devem ser sinalizadas nos termos do disposto no Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho. 2 — Em derrogação do previsto no número anterior, os mastros a colocar nas bóias devem ter uma altura mínima de 1 m.

    Artigo 11.º Identificação das artes Para fins de identificação, as artes de pesca de uma embarcação devem ser marcadas, nomeadamente nas bóias de sinalização, com o conjunto de identificação da embarcação a que pertencem.

    Artigo 12.º [...] . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  14. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  15. Às embarcações referidas no artigo 6.º não é permitido deter, transportar, depositar ou abandonar nas margens do rio artes de pesca que não tenham sido licenciadas nos termos dos artigos 74.º e se- guintes do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho;

  16. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  17. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  18. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  19. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  20. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  21. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  22. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  23. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  24. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  25. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  26. Não é permitido o exercício da pesca em áreas cujo nível das águas possa fazer perigar a conservação da fauna aquícola, salvo em casos excepcionais auto- rizados pela DGPA, sob parecer do Instituto Nacional de Recursos Biológicos, I. P. (L -IPIMAR), e ouvida a Capitania do Porto.

    Artigo 13.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  27. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  28. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — No caso de avaria, sinistro ou qualquer outra razão de força maior que impeça o cumprimento do disposto no ponto 8) da alínea

  29. do n.º 1, bem como nos casos de abandono de artes na água, de- verá desses factos ser dado conhecimento imediato à Capitania do Porto ou à delegação marítima mais próxima.

    Artigo 14.º [...] 1 — Não é permitido o exercício da pesca na Re- serva Integral de Pancas, tal como é delimitada pelo n.º 1 do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 565/76, de 19 de Julho. 2 —...

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