Portaria n.º 70/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/70/2021/03/26/p/dre
Data de publicação26 Março 2021
SeçãoSerie I
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social

Portaria n.º 70/2021

de 26 de março

Sumário: Regulamenta as condições gerais do edificado, os termos e as condições técnicas de instalação e de organização, funcionamento e instalação a que deve obedecer a resposta social do Centro de Atividades e Capacitação para a Inclusão (CACI).

A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da Organização das Nações Unidas, adotada em reunião de Assembleia Geral, em 13 de dezembro de 2006, e ratificada por Portugal em 30 de julho de 2009, reconhece o direito de todas as pessoas com deficiência a viverem na comunidade, em igualdade de oportunidades e obriga os Estados Partes a tomar medidas eficazes e adequadas para facilitar o pleno gozo do mesmo, por parte desses/as cidadãos/cidadãs.

O ordenamento jurídico nacional inscreve-se neste paradigma conceptual desde a Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência, com diretrizes de atuação para os organismos da administração central do Estado.

No âmbito do desenvolvimento das políticas de reabilitação e reforço da proteção e inclusão social na área da deficiência, e tendo como objetivo o incremento de níveis de qualidade e eficácia no desenvolvimento das respostas sociais dirigidas a este público-alvo, o Estado tem vindo a assumir como prioridade a valorização pessoal e a inclusão social e profissional destas pessoas, valores que concorrem para o exercício da sua plena cidadania.

Através do Decreto-Lei n.º 18/89, de 11 de janeiro, foi instituído o regime das atividades ocupacionais, destinadas a pessoas com deficiência grave, cujas capacidades não lhes permitissem o exercício de uma atividade produtiva.

Em 16 de julho de 1990, o Despacho n.º 52/SESS/90, aprovou o regulamento da implantação, criação e funcionamento dos serviços e equipamentos que desenvolvem atividades de apoio ocupacional. Através da Portaria n.º 432/2006, de 3 de maio, foi regulamentado o regime das atividades socialmente úteis e as condições de atribuição de compensações monetárias pelo exercício das citadas atividades.

A inclusão plena dos cidadãos e cidadãs com deficiência, bem como o reconhecimento e promoção dos seus direitos fundamentais, constitui uma prioridade assumida pelo XXII Governo Constitucional.

Deste modo, importa proceder à revisão, agilização e adequação do quadro normativo existente, concentrando legislação dispersa, e prevendo um novo quadro normativo que assenta numa perspetiva que encare a ocupação como um processo e instrumento de capacitação, formação e de desenvolvimento de competências da pessoa com deficiência e incapacidade com vista à sua autonomia, numa ótica de inclusão social.

Visando tal propósito pretende-se criar o Centro de Atividades e Capacitação para a Inclusão (CACI), que sucede e substitui o Centro de Atividades Ocupacionais (CAO), enquanto resposta social de base comunitária, com uma regulamentação centrada em novos desafios, como a promoção da autonomia, da vida independente, da qualidade de vida, da valorização pessoal, profissional e da inclusão social, em concretização dos princípios e valores preconizados nos instrumentos legais nacionais e internacionais que enquadram os direitos das pessoas com deficiência.

Pretende-se criar um modelo de atividades e serviços centrados em facilitar e mediar percursos de aprendizagem e de inclusão, que possibilitem um maior acesso à comunidade, aos seus recursos e atividades e perspetiva que as atividades ocupacionais não são um fim em si mesmo, mas antes, e tanto quanto possível, um meio de capacitação para a inclusão, uma resposta que capacita e maximiza as possibilidades e oportunidades de participação social e económica das pessoas com deficiência, e que incorpora na sua génese as necessidades das pessoas com deficiência, com graus de dependência e incapacidade diferenciados, que exigem respostas diferenciadas, mais exigentes do ponto de vista das qualificações e aprendizagens e mais capacitantes do ponto de vista dos processos de autonomização e inclusão.

Pretende-se também proporcionar, sempre que possível, a transição para programas de inclusão socioprofissional ou para medidas de reabilitação profissional, com base na individualidade da pessoa com deficiência, como sujeito de direitos, titular de uma cidadania plena e que deve ser capacitada e estimulada a fazer as suas escolhas, em igualdade de oportunidades.

De salientar ainda a inclusão da figura do plano individual de inclusão, enquanto instrumento de planeamento, monitorização e avaliação do percurso de vida da pessoa com deficiência, na assunção do direito a participar de forma ativa na definição do respetivo projeto de vida.

Considerando que os objetivos associados à promoção da autonomia e da inclusão trazem novos desafios a este tipo de estruturas, designadamente ao nível da flexibilização e organização, importa atualizar o modelo de estruturação do apoio ocupacional, adequando-o aos objetivos da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, e à salvaguarda da existência de respostas sequenciais à saída do sistema educativo, que garantam uma continuidade do apoio às pessoas com deficiência e respetivas famílias, promovendo a sua autonomia e cidadania, facilitando processos de tomada de decisão e promoção da inclusão.

O Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, na sua redação atual, define o regime de licenciamento e de fiscalização da prestação de serviços e dos estabelecimentos de apoio social e determina, nos termos do disposto no seu artigo 5.º, que as condições técnicas de instalação e funcionamento dos estabelecimentos são as regulamentadas em diplomas específicos e em instrumentos regulamentares aprovados pelo membro do Governo responsável pelas áreas do trabalho e da solidariedade social.

Neste sentido, pelo Decreto-Lei n.º 23/2021, de 23 de março, procedeu-se à revogação do Decreto-Lei n.º 18/89, de 11 de janeiro, pelo que urge definir as condições gerais do edificado, os termos e as condições técnicas de instalação e funcionamento da resposta social Centro de Atividades e Capacitação para a Inclusão, enquanto equipamento destinado a desenvolver atividades ocupacionais para pessoas com deficiência, visando a promoção da sua qualidade de vida e possibilitando um maior acesso à comunidade, aos seus recursos e atividades, e que se constituam como um meio de capacitação para a inclusão, em função das respetivas necessidades, capacidades e nível de funcionalidade.

Foram ouvidas a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, a União das Misericórdias Portuguesas, a União das Mutualidades Portuguesas e a CONFECOOP - Confederação Cooperativa Portuguesa.

Assim, ao abrigo do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 33/2014, de 4 de março, manda o Governo, pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria regulamenta as condições gerais do edificado, os termos e as condições técnicas de instalação e de organização, funcionamento e instalação a que deve obedecer a resposta social do Centro de Atividades e Capacitação para a Inclusão (CACI).

2 - Considera-se Centro de Atividades e Capacitação para a Inclusão, o equipamento destinado a desenvolver atividades ocupacionais para pessoas com deficiência, visando a promoção da sua qualidade de vida, possibilitando um maior acesso à comunidade, aos seus recursos e atividades e que se constituam como um meio de capacitação para a inclusão, em função das respetivas necessidades, capacidades e nível de funcionalidade.

3 - O CACI sucede e substitui o Centro de Atividades Ocupacionais (CAO), enquanto resposta social, devendo entender-se como realizada ao CACI qualquer referência formal ao CAO em legislação dispersa ou documentação oficial.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - As disposições constantes da presente portaria aplicam-se ao CACI:

a) A implementar em edifícios a construir de raiz ou em edifícios já existentes a adaptar para o efeito;

b) Com processo em curso, de licenciamento da construção ou da atividade ou de acordo de cooperação a celebrar com o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), à data da entrada em vigor do presente diploma;

c) Com licença de funcionamento ou autorização provisória de funcionamento ou, quando aplicável, acordo de cooperação celebrado com o ISS, I. P.

2 - O disposto nos artigos 29.º a 32.º do presente diploma, não é aplicável aos CACI referidos nas alíneas b) e c) do número anterior.

3 - Na requalificação de CACI existentes, a que se refere a alínea c) do n.º 1, quando implique aumento de capacidade:

a) Igual ou superior a 30 % ou que exceda a capacidade de 30 pessoas com deficiência, é aplicável o disposto no anexo i da presente portaria, da qual faz parte integrante;

b) Inferior a 30 %, é aplicável o disposto no anexo ii da presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Princípios orientadores

São princípios orientadores da atividade dos CACI:

a) O princípio da singularidade, que preconiza o reconhecimento da individualidade da pessoa com deficiência, devendo a sua abordagem ser feita de forma diferenciada, tendo em consideração as suas circunstâncias pessoais e o seu contexto de vida;

b) O princípio da não discriminação, que estatui que nenhuma pessoa pode ser discriminada, direta ou indiretamente, por ação ou omissão, com base na deficiência, ou deixar de beneficiar de medidas de ação positiva que garantam o exercício dos seus direitos e deveres de participação social;

c) O princípio da autodeterminação, que preconiza o direito da pessoa com deficiência a decidir sobre a definição e a condução da sua própria vida;

d) O princípio da autonomia, que determina que a pessoa com deficiência tem o direito de decisão pessoal na definição e condução autónoma da sua vida;

e) O princípio da participação, que implica o direito das pessoas com deficiência a participarem de forma plena e efetiva na sociedade...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT