Portaria n.º 672/2020
Data de publicação | 12 Novembro 2020 |
Seção | Serie II |
Órgão | Economia e Transição Digital - Gabinete da Secretária de Estado do Turismo |
Portaria n.º 672/2020
Sumário: Autoriza o Turismo de Portugal, I. P., a assumir os encargos decorrentes do contrato para os serviços de conceção, organização e acompanhamento de programas de visita realizados em território nacional.
O Turismo de Portugal, I. P. foi autorizado a assumir o encargo referente à aquisição de serviços de conceção, organização e acompanhamento de programas de visita realizados em território nacional, mediante a Portaria n.º 145/2020, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 34, de 18 de fevereiro de 2020.
A referida autorização permite ao Turismo de Portugal, I. P. lançar um procedimento, com vista à aquisição dos serviços de Conceção, Organização e Acompanhamento de Programas de Visita realizados em território nacional, com a duração de 36 meses, que abrange vários anos económicos, com o término previsto no ano económico de 2022, até ao montante (euro) 720 000 (setecentos e vinte mil euros), a que acresce o IVA quando aplicável.
Considerando que:
a) A portaria de extensão de encargos foi emitida já no ano económico de 2020;
b) A situação de pandemia COVID-19 e as sucessivas restrições impostas pelo estado de emergência, decretado inicialmente no dia 18 de março, que implicaram, entre outras, a medida de confinamento dos cidadãos e a paragem de várias atividades económicas;
c) O contrato não teve o seu início em 2019, conforme inicialmente previsto, e que, apesar da portaria publicada prever a redistribuição dos encargos previstos para aquele ano, pelos anos económicos seguintes, verifica-se que, dado o atual contexto, o contrato a celebrar irá ultrapassar o ano económico de 2022;
d) O correspondente procedimento só agora será lançado e que, dada a duração prevista do contrato, o mesmo terá de ter necessariamente execução no ano económico de 2023;
c) O início da execução em data diferente da prevista obriga à reprogramação dos encargos, de acordo com os anos económicos abrangidos;
d) A reprogramação dos encargos plurianuais em apreço contempla a manutenção quer do prazo de execução de 36 meses quer do valor dos encargos inicialmente previstos, sem afetar o montante máximo global da despesa autorizada.
Considerando que, nos termos do n.º 8 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho, a assunção de encargos plurianuais fica sujeita a um único processo de autorização, apenas necessitando de nova autorização no caso de reprogramação não abrangida na autorização anterior;
E considerando que, nos termos do n.º 9 daquele...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO